Processo 5001643-18.2021.4.03.6121
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001643-18.2021.4.03.6121 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: DONIZETE CELERI DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS RIBEIRO - SP122211-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE CELERI DE OLIVEIRA RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 1.º/3/1986 a 1.º/1/1987, 16/7/1990 a 1.º/10/1992, 3/11/1992 a 1.º/3/1995, 4/10/1995 a 16/9/2003 e de 15/1/2004 a 7/1/2020 e sua conversão em comum, bem assim o cômputo, como tempo especial, dos períodos em que recebeu benefícios previdenciários por incapacidade. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para homologar “o reconhecimento jurídico do pedido realizado pelo INSS, nos termos do artigo 487, III, do CPC, no sentido de reconhecer como especial os períodos de trabalho laborados pela parte autora nas empresas Viacao Aguia Branca de 01/03/1986 a 01/01/1987 e Empresa De Onibus Vila Galvão de 16/07/1990 a 01/10/1992, procedendo-se à respectiva averbação.” e para “reconhecer como especial, os períodos laborados nas empresas Liquigás Distribuidora Ltda. de 03/11/1992 a 01/03/1995 e de 04/10/1995 a 16/09/2003 e Supergasbras Energia Ltda. de 15/01/2004 a 26/01/2005 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação, bem como conceda ao autor JOÃO BATISTA ESCOSSIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX o beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a DER do processo administrativo NB 195.105.385-8, em 05/06/2020, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS.” Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou “a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, uma vez que se mostram cumpridos seus requisitos, nos termos da fundamentação.” Reconheceu a sucumbência recíproca e condenou “ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1°, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito, conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 50% pelo INSS e 50% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.° do artigo 98 do CPC.” Apela, o INSS, pleiteando a submissão da sentença ao reexame necessário e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais ao reconhecimento ou à concessão em questão. Se vencido, requer a modificação do termo de início dos efeitos financeiros da decisão, considerada a juntada de documentação nova aos presentes autos. A parte autora também apela, requerendo o cômputo dos períodos em que recebeu benefícios previdenciários por incapacidade (2/8/2004 a 13/10/2004, 27/1/2005 a 9/10/2009 e de 10/10/2009 a 15/12/2019) como especiais, de sorte a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria…
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