Processo 5001643-27.2023.8.13.0627

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001643-27.2023.8.13.0627
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São João do Paraíso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Do Paraíso / Vara Única da Comarca de São João do Paraíso Rua Dr. Osório Adrião da Rocha, 282, Fórum Renato Azeredo, Centro, São João Do Paraíso - MG - CEP: 39540-000 PROCESSO Nº: 5001643-27.2023.8.13.0627 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: IMIDIO FRANCISCO DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOAQUIM RIBEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Imídio Francisco de Souza em face de Joaquim Ribeiro dos Santos. A parte autora sustenta que manteve sociedade informal com o requerido entre novembro de 2014 e meados de 2020, destinada à exploração do estabelecimento denominado “Frutas, Verduras e Açougue Paraíso”, edificado em terreno adquirido pelo réu. Afirma ter contribuído com mão de obra e materiais para a construção do imóvel, enquanto o requerido exercia a administração financeira do negócio. Relata que, com o encerramento da relação, restaram pendentes acertos financeiros, especialmente quanto ao ponto comercial. Requer, assim, ressarcimento financeiro, indenização por danos morais, exibição de contratos de locação e pagamento de frutos locatícios a partir de maio de 2022. A inicial foi instruída com documentos. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada sua intimação para emendar a inicial, o que foi atendido no ID XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que passou a requerer também o reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual negou a existência de sociedade, afirmando que a relação era de natureza laboral, tendo o autor prestado serviços com o objetivo de quitar dívida pretérita. Sustentou que o imóvel foi construído exclusivamente com recursos próprios, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). As partes especificaram provas, tendo sido deferida a produção de prova oral e documental suplementar. Ambas foram beneficiadas pela gratuidade da justiça. Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas. As partes apresentaram memoriais finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e inexistindo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à verificação da existência de sociedade de fato entre as partes e às consequências patrimoniais decorrentes de sua eventual dissolução. Nos termos do art. 981 do Código Civil, caracteriza-se o contrato de sociedade quando duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha de resultados. Os arts. 986 e 987 do mesmo diploma legal admitem a existência de sociedade em comum, ainda que não formalmente constituída. No caso concreto, o exame do conjunto probatório revela realidade fática que ultrapassa a tese defensiva de mera relação de emprego. Os documentos acostados pelo autor (IDs XXX.XXX.XXX-XX e seguintes) evidenciam sua participação ativa tanto na construção do imóvel quanto na manutenção e funcionamento do empreendimento comercial. Consta dos autos recibo de aquisição de equipamentos típicos da atividade desenvolvida, como serra fita e balança…

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