Processo 5001643-43.2026.8.21.0063

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001643-43.2026.8.21.0063
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001643-43.2026.8.21.0063/RS EXEQUENTE : ROSA MARIA DAS NEVES RENCK ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO FONSECA SCHULTE (OAB RS074629) ADVOGADO(A) : MARINALVA FONSECA FEIJÓ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado em 03/05/2026, no valor total de R$ 170.490,35, sendo R$ 155.113,18 a título de valor principal e R$ 15.377,17 a título de honorários advocatícios de sucumbência. O INSS, intimado, concordou expressamente com os valores apurados e não apresentou impugnação. A exequente requer ainda o destaque de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o montante bruto da condenação ( evento 1, DOC1 ). O contrato de honorários juntado aos autos ( evento 1, DOC3 ) apresenta inconsistência na Cláusula Terceira, item II, constando simultaneamente o algarismo 20% e o extenso Trinta por cento. Contudo, os próprios advogados da contratada, ao formular o pedido de destaque na petição inicial deste cumprimento de sentença, indicaram expressamente o percentual de 20%, o que constitui manifestação espontânea da parte que redigiu o instrumento e permite identificar, com segurança, o percentual efetivamente pactuado, nos termos do art. 113 do Código Civil. Ante o exposto: Homologo os cálculos de liquidação no valor total de R$ 170.490,35, ante a concordância expressa do executado e a ausência de impugnação. Determino a expedição de Precatório para satisfação do crédito da exequente, discriminando: (a) o valor líquido em favor de Rosa Maria das Neves Renck , correspondente a R$ 124.090,54 (R$ 155.113,18 deduzidos os honorários contratuais de 20%); e (b) o valor de R$ 31.022,64, a título de honorários contratuais, em favor do escritório Marinalva Feijó & João Schulte Sociedade de Advogados. Determino a expedição de RPV autônoma em favor dos advogados da exequente para satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 15.377,17, dada a sua natureza alimentícia e o enquadramento no teto legal vigente, devendo a Secretaria verificar o limite de RPV aplicável à Fazenda Federal no momento da expedição. Intimem-se.

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