Processo 5001643-72.2025.8.24.0167

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001643-72.2025.8.24.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001643-72.2025.8.24.0167/SC APELANTE : LEANDRO BARBOSA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO BARBOSA DE PAULA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA INFORMACIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A LEGALIDADE DA DÍVIDA. DISCUSSÃO RESTRITA À FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais dialogam minimamente com os fundamentos da sentença, permitindo a análise do mérito. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), de natureza meramente informativa e regulatória, não possui caráter restritivo e não acarreta, por si só, abalo de crédito ou violação a direitos da personalidade. 3. Ausente discussão a respeito da legalidade da dívida, mostra-se legítima a anotação no SCR, que apenas reflete o histórico financeiro da consumidora. 4. Ausente inscrição indevida ou irregular, não há falar em dano moral, sendo indevida a declaração de inexistência da dívida. 5. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à  terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à  quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, V e X da  Constituição Federal; 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância…

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