Processo 5001644-24.2026.4.03.6316

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001644-24.2026.4.03.6316
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001644-24.2026.4.03.6316 AUTOR: JANIANA DIONIZIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANALITA MAXIMO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face do INSS a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, c/c com o art. 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual. Com efeito, a Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, §6º, da Lei 8.742/93) expressamente condiciona a concessão do benefício a parecer favorável da perícia a cargo do INSS ao dispor que “a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS” (grifei). Conforme o §2º do art. 20 da retrocitada lei, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ocorre que não basta à comprovação do impedimento de longo prazo a mera apresentação de atestados subscritos pelos médicos assistentes da parte autora. Com maior razão, tampouco a juntada de exames com a indicação de anomalias autoriza, por si só, qualquer conclusão pela existência de incapacidade laboral, já que são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Nessa toada, salvo casos excepcionais, de ilegalidades constatadas à primeira vista, não cabe ao magistrado infirmar a conclusão da perícia administrativa, até mesmo porque o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, também é necessário que reste evidenciada a situação de miserabilidade do autor, circunstância que se afere mediante a realização de perícia social, imprescindível à formação do convencimento do juízo e que não pode ser suprida pela exígua prova documental anexada à inicial. Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, via de regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Proceda a Secretaria, oportunamente, ao agendamento de perícia médica. Fixo o prazo de 30…

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