Processo 5001644-26.2022.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001644-26.2022.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001644-26.2022.4.03.6102 AUTOR: ITAMAR DONIZETI CESAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Itamar Donizeti Cesar em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A parte autora narra ter laborado em regime de economia familiar entre 10/12/1985 e 30/01/1990, requerendo o cômputo deste período rural. Pede, ainda, o reconhecimento da especialidade e a respectiva conversão em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador, dos lapsos em que laborou nas empresas Salvador Luiz Neves Mazzetto (de 10/07/1994 a 08/06/2001), Henrique Fiorese (de 17/01/2005 a 23/05/2005 e de 21/10/2005 a 06/11/2006) e Auto Posto de Serviços Salense Ltda (de 03/01/2011 até a data do requerimento administrativo). Ao final, postula a implantação do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo, formulando pedido subsidiário de reafirmação da referida data, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 280150669). Emenda à inicial promovida pela parte autora, carreando, por determinação judicial, documentos comprobatórios do direito pleiteado (ID 300163482-300163495). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir e consequente extinção ou suspensão do feito, sob o argumento de que documentos essenciais não teriam sido apresentados na esfera administrativa. No mérito, impugnou o pedido de reconhecimento da atividade rural por suposta ausência de início de prova material. Quanto aos períodos especiais, argumentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das funções genéricas descritas, bem como apontou irregularidades nos formulários apresentados e ausência de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. Invocou, ainda, a eficácia dos equipamentos de proteção individual como fator impeditivo ao reconhecimento da especialidade (ID 308481262). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e rechaçando as teses defensivas (ID 313159336). Determinada emenda à inicial para especificação dos pedidos (ID 431541398). A parte autora atendeu ao comando judicial indicando os lapsos de 10/12/1985 a 30/01/1990, como objeto de reconhecimento de atividade rural e de 10/07/1994 a 08/06/2001, 17/01/2005 a 23/05/2005, 21/10/2005 a 06/11/2006 e 01/01/2011 a 09/03/2022 de atividade especial, requerendo, ainda, a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material da atividade rural (ID 460228006). Indeferidas as perícias técnicas e prova testemunhal requeridas pela parte autora (ID 580578238). Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A parte autora pleiteia o reconhecimento da atividade rural que alega ter exercido no interregno de 10/12/1985 e 30/01/1990. No entanto, não juntou mínimo início de prova material contemporânea dos fatos. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a exordial acarreta a carência…

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