Processo 5001644-46.2024.8.24.0085

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001644-46.2024.8.24.0085
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001644-46.2024.8.24.0085/SC APELANTE : DOMINGOS MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELADO : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOMINGOS MENDONÇA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE LIMINAR. DESCONTOS VINCULADOS A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DESTE. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SEUS PROVENTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DESCONTOS QUE REPRESENTAM DIMINUTA PROPORÇÃO DA RENDA AUFERIDA. REPARAÇÃO INDEVIDA. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, NÃO ARBITRADA. CARÁTER ABUSIVO OU PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de fundamentação adequada diante da ausência de enfrentamento da distinção apontada de que "o caso dos autos não trata de 'empréstimo consignado', mas sim de 'contribuição associativa'", o que teria o condão de ilidir a negativa de abalo anímico. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil, no que tange à configuração de dano moral  in re ipsa , sustentando que "A subtração fraudulenta de valores diretamente do benefício previdenciário de idoso hipervulnerável [...] configura dano moral in re ipsa" e que "Julgar que a usurpação dessa verba constitui ‘mero aborrecimento’ [...] é ofender a dignidade da pessoa humana". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange ao reconhecimento do dano moral presumido em hipóteses de descontos indevidos a título de contribuição associativa em benefício previdenciário, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira   controvérsia , o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de…

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