Processo 5001644-55.2025.8.21.0130

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001644-55.2025.8.21.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001644-55.2025.8.21.0130/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : REGINA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para limitar os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, descaracterizar a mora e condenar o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva e passível de revisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seja cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 2. A simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar fatores como custo de captação de recursos, spread da operação, perfil de risco do tomador e garantias ofertadas. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a abusividade da taxa pactuada, limitando-se a apontar a discrepância em relação à taxa média de mercado, o que é insuficiente para autorizar a revisão contratual. 5. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há fundamento para descaracterização da mora, repetição do indébito ou compensação de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, com redistribuição do ônus sucumbencial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença ( evento 46, SENT1 ) que julgou procedente a pretensão inicial deduzida nos autos da ação ajuizada por  REGINA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA , tendo o dispositivo sido assim redigido:  Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados POR  REGINA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA  em face de  BANCO AGIBANK S.A. , para: a)  LIMITAR  os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº ******1477 à taxa média de mercado à época da contratação; b)  DESCARACTERIZAR  a mora da parte autora; c)  CONDENAR  o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos.  O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até…

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