Processo 5001644-59.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001644-59.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001644-59.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIANE DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ROSIANE DA SILVA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. PRELIMINAR DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.218 DO STF A questão do reflexo do piso nacional sobre as carreiras escalonadas encontra-se pendente de fixação de tese de repercussão geral perante o e. STF (Tema 1218). Contudo, inexistindo determinação expressa de suspensão nacional de processos pelo Relator da Suprema Corte, e em atenção ao princípio da celeridade processual, rejeito o pedido de sobrestamento. MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na análise da estrutura remuneratória aplicável às competências reclamadas, devendo ser estritamente observada a linha de transição das legislações locais vigentes em cada período de cálculo, em respeito ao princípio do tempus regit actum e da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF). A análise da engenharia remuneratória criada pela Lei Municipal nº 13/2009 revela que o legislador local estabeleceu uma vinculação expressa do vencimento inicial da carreira ao piso nacional do magistério, definindo, paralelamente, interstícios e percentuais remuneratórios entre os diversos níveis funcionais. Destarte, uma vez ajustado o vencimento-base inicial ao piso, devem ser resguardados os reflexos e proporções verticais fixados na carreira da Autora. A hipótese não traduz a instituição de benefício remuneratório por via judicial, o que violaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF, mas sim de legítimo controle de legalidade para mera aplicação da estrutura criada pelo próprio ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.167/DF, pacificou o entendimento de que o piso nacional do magistério deve ser observado no vencimento-base da carreira, sendo inadmissível sua complementação por meio de vantagens ou composição remuneratória global. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 911, fixou que os reflexos remuneratórios da atualização do piso são devidos sempre que houver previsão na legislação local, o que se verifica na espécie. No caso concreto, o Ente Público utilizou o fato de a remuneração global ultrapassar o valor nominal do piso proporcional para mascarar a supressão do interstício horizontal entre referências e o reflexo vertical por titulação. A irregularidade tornou-se mais evidente nos exercícios de 2023 e 2024, ocasião em que o vencimento-base da Autora permaneceu diretamente inferior ao piso nacional profissional proporcional vigente. No exercício de 2025, o cenário de ilegalidade capitaneado pelo Ente Público persistiu de forma institucionalizada por meio da edição da Lei Municipal nº 1.654, de 16 de junho de 2025 (com vigência a partir de 1º de julho de 2025). O referido diploma legal positivou a sistemática de desatendimento ao piso salarial nacional diretamente no vencimento-base da…

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