Processo 5001644-98.2022.8.08.0008

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001644-98.2022.8.08.0008
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001644-98.2022.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO EXECUTADO: JOAO BATISTA VAIS SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de JOAO BATISTA VAIS, pelos fatos descritos na inicial. Mediante petitório de ID. 100737272, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Com relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, na modalidade de reiteração programada (IDs. 92893254 e 92893255), considerando que já houve a transferência para conta judicial, EXPEÇA-SE Alvará Judicial em favor do executado para liberação da quantia anteriormente constrita, tendo em vista o adimplemento integral da dívida na via administrativa. Custas processuais remanescentes pelo executado, nos termos do art. 924, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo preclusão lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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