Processo 5001645-04.2022.8.09.0090
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001645-04.2022.8.09.0090 COMARCA DE JANDAIA AUTORA: VANESSA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PROPORCIONAIS À JORNADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária relativa à sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória e condenatória ajuizada por professora contratada temporariamente pela rede pública estadual de ensino, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial profissional nacional do magistério proporcional à jornada efetivamente desempenhada, bem como ao pagamento das diferenças salariais apuradas, acrescidas de reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, terço constitucional e demais verbas correlatas, observada a prescrição quinquenal. 2. Consta do voto que a autora exerceu atividades docentes mediante vínculo temporário com o Estado de Goiás, com carga horária superior a 200 (duzentas) horas mensais, sem perceber remuneração compatível com o piso salarial profissional nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. O Ente Estatal, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. 3. A sentença declarou o direito ao piso salarial nacional proporcional à jornada efetivamente trabalhada e condenou o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais devidas no período correspondente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação até o encerramento do vínculo contratual, com incidência de correção monetária e juros de mora. 4. Determinou-se, ainda, a suspensão do feito até pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.308 da repercussão geral, posteriormente retomado o regular prosseguimento do feito após definição da controvérsia constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aplica-se aos professores contratados temporariamente pela Administração Pública e se as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do referido piso devem ser calculadas proporcionalmente à carga horária efetivamente exercida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.308 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o valor do piso salarial profissional nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública. 7. O artigo 206, inciso VIII, da Constituição Federal assegura o piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação escolar pública, sem estabelecer distinção entre servidores efetivos e temporários, razão pela qual não cabe ao ente federativo criar limitação não prevista na legislação federal, em observância ao Princípio da Legalidade. 8. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação…
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