Processo 5001645-13.2025.8.21.0139

TJRS • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
5001645-13.2025.8.21.0139
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Triunfo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5001645-13.2025.8.21.0139/RS ACUSADO : ERENITO SILVEIRA DA ROCHA ADVOGADO(A) : TIAGO DA ROSA ALVES (OAB rs092968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra ERENITO SILVEIRA DA ROCHA , pela suposta prática do crime previsto no art. 2º-A, caput , da Lei nº 7.716/1989, consistente em injúria racial praticada em 12 de dezembro de 2024, quando o acusado teria ofendido a vítima Marcelo Pereira com expressões de cunho racial, durante a execução de serviços em sua residência, situada na Rua da Corsan, s/n, Barreto, Triunfo/RS. A denúncia foi recebida em 07/07/2025 (evento 03). O acusado foi devidamente citado em 19/01/2026, por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão de cumprimento de mandado lançada no evento 07. Tempestivamente, a defesa técnica apresentou resposta à acusação no evento 08, na qual requereu a absolvição sumária com fundamento na alegada ausência de dolo específico, atipicidade da conduta, desproporcionalidade da persecução penal e fragilidade probatória. Intimado, o Ministério Público manifestou-se no evento 17, pugnando pelo prosseguimento regular do feito e pela designação de audiência de instrução e julgamento. Analisando a resposta à acusação (evento 08), não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A tese de ausência de dolo específico não comporta acolhimento nesta fase processual. A configuração do elemento subjetivo do tipo exige análise aprofundada do conjunto probatório, somente viável após a instrução criminal. O fato de a expressão supostamente proferida ("agora é serviço de branco, não de preto") possuir conteúdo racial é dado que, por si só, impede o reconhecimento antecipado da ausência de intenção discriminatória, tornando prematura qualquer conclusão nesse sentido. A alegação de atipicidade também não prospera. O art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 não exige reiteração de condutas, contexto público ou repercussão social ampla. A conduta descrita na denúncia, praticada com palavras que fazem referência à raça e à cor da vítima, enquadra-se, em tese, no tipo penal imputado, sendo a discussão sobre a precisa subsunção típica matéria a ser resolvida após a produção da prova em audiência. Do mesmo modo, o argumento de desproporcionalidade não encontra amparo jurídico na fase de análise da resposta à acusação. A condição pessoal do acusado, incluindo a idade avançada, poderá ser considerada na dosimetria da pena, se for o caso, mas não tem o condão de afastar a tipicidade ou de impedir o prosseguimento da persecução penal. Por fim, a alegada fragilidade probatória não configura hipótese de absolvição sumária. A suficiência ou insuficiência do conjunto de provas será aferida após a instrução, sendo vedado antecipar esse juízo com base nos elementos informativos da fase investigativa. Ausentes, portanto, as hipóteses do art. 397 do CPP, determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 23 de março de 2027, às 15h. 1. Cadastrem-se, no sistema eproc, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (evento 01) e pela defesa técnica (evento 08). 2. Intimem-se, pessoalmente (mandado), o acusado e as testemunhas arroladas, autorizada a intimação por telefone. 3. Havendo policial arrolado, requisite-se o comparecimento à Delegacia de Polícia/Batalhão responsável pela sua lotação, valendo a presente decisão como ofício. 4. Por…

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