Processo 5001645-31.2024.8.08.0035

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5001645-31.2024.8.08.0035
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5001645-31.2024.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: OLINDINA UHL VIEIRA REQUERIDO: HIPER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, WGR FOMENTO MERCANTIL E COBRANCAS LTDA, HENRIQUE NORBIM FORNACIARI DESPACHO Visto em Inspeção - 2026 Trata-se de “Ação de despejo por falta de pagamento e infração de cláusulas contratuais c/c cobrança de aluguel” proposta por OLINDINA UHL VIEIRA em face de HIPER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, WGR FOMENTO MERCANTIL ECOBRANÇAS LTDA e HENRIQUE NORBIM FORNACIARI. Custas quitadas, ID. 38668365. Os réus Hiper Comercio de Alimentos Ltda e Henrique Norbim Fornaciari apresentaram contestação ao ID. 66557919, tendo a parte autora apresentado réplica ao ID. 76339338. Sobreveio petição subscrita pelos requeridos Hiper Comércio de Alimentos Ltda. e Henrique Norbim Fornaciari (ID 76733078), na qual relatam que, por intermédio da imobiliária administradora do imóvel (Marilza Imóveis – CNPJ 27.465.129/0001-21), a parte autora promoveu a inscrição do nome do fiador Henrique Norbim Fornaciari nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), apontando débito no valor de R$ 21.163,74. Requereram os réus a imediata exclusão de inscrições restritivas (SPC/SERASA) promovidas em nome de Henrique, em razão de débito indicado no valor de R$ 21.163,74, conforme petição de ID 76733078, tendo o requerido, em seguida, efetuado depósito judicial do montante alegadamente inscrito. A decisão ID. 79319166 indeferiu o pedido e determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias à efetivação da citação do réu WGR Fomento Mercantil e Cobranças Ltda, sob pena de extinção do feito, por abandono da causa. O réu interpôs agravo de instrumento sob o nº 5019730-39.2025.8.08.0000 o qual foi conhecido e provido, conforme se verifica em consulta pública processual. O despacho ID. 83628267 determinou a baixa da inscrição negativa em nome do réu Henrique. No ID. 83809079 fora expedido mandado de citação. Ao ID. 84050535 a parte autora anexou petição estranha a estes autos. É o relatório. Consoante todo o exposto: Intime-se a parte autora para esclarecer a juntada do petitório de ID. 84050535, sob pena de desentranhamento destes autos. Aguarde-se o retorno do mandado de citação. Retornando inexitosa a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias à efetivação da citação do réu WGR Fomento Mercantil e Cobranças Ltda, sob pena de extinção do feito, por abandono da causa. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito

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