Processo 5001645-37.2025.8.21.0034

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001645-37.2025.8.21.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001645-37.2025.8.21.0034/RS AUTOR : ENIO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE TATIANE GIRARDON DOS SANTOS (OAB RS086746) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por ENIO AMARAL DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A petição inicial narra que o autor, agricultor familiar, encontra-se em situação de superendividamento devido a uma drástica redução de sua renda, provocada por eventos climáticos adversos que impactaram sua produção rural. Postula, em sede de tutela de urgência, a limitação dos pagamentos ao réu e a abstenção de negativação de seu nome, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). O feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, que declinou da competência. Recebido por este juízo, foi remetido ao Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento. Naquele núcleo especializado, a tutela de urgência foi indeferida e, após a apresentação de contestação e réplica, sobreveio decisão ( evento 44, DESPADEC1 ) que afastou a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso, por entender que o autor, na qualidade de produtor rural que adquire insumos, não se enquadra como consumidor final, e que o crédito rural é expressamente excluído do procedimento de repactuação. Os autos retornaram a esta Vara para prosseguimento sob o rito comum. O autor reiterou o pedido de tutela de urgência no Evento 41. É o breve relatório. Decido. I. Inicialmente, analiso as preliminares e questões pendentes de apreciação. A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. Contudo, os documentos juntados, em especial o Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) e a declaração de isenção de imposto de renda, demonstram a condição de hipossuficiência econômica do demandante, notadamente quando se contrasta sua renda com o montante expressivo das dívidas narradas. Assim , mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferido. O réu também arguiu a inépcia da petição inicial por suposta inobservância dos requisitos da Lei do Superendividamento. Tal preliminar resta prejudicada. A decisão do evento 44, DESPADEC1 já concluiu pela inaplicabilidade daquele rito específico, determinando o processamento da demanda pelas regras do procedimento comum. A petição inicial, analisada sob a ótica do procedimento comum, preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito, pois, a preliminar. II. Da Reanálise do Pedido de Tutela de Urgência Passo à reanálise do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor ( evento 41, PET1 ), à luz do novo enquadramento jurídico do processo. Embora tenha se afastado a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão do autor pode ser analisada sob a ótica das normas gerais do Código Civil, em especial a teoria da onerosidade excessiva e da imprevisão, fundamentada no artigo 478 do referido diploma. A probabilidade do direito do autor reside na alegação plausível de que eventos extraordinários e imprevisíveis teriam tornado sua prestação excessivamente onerosa. A situação de um pequeno agricultor familiar, cuja subsistência depende diretamente do sucesso de sua lavoura, é particularmente sensível a tais eventos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto. A manutenção da exigibilidade integral das parcelas, em um cenário de renda…

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