Processo 5001645-59.2013.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001645-59.2013.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001645-59.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : REGINALDO IVES DA ROSA BARBOSA (Sucessão, Espólio) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEIRA BARBOSA (OAB RS089602) ADVOGADO(A) : ROGER VIEIRA BARBOSA (OAB RS108835) ADVOGADO(A) : REGINALDO IVES DA ROSA BARBOSA (OAB RS032702) EXEQUENTE : MILTON PACHECO DORNELLES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VALENTE SELISTRE (OAB RS044669) DESPACHO/DECISÃO 1. Dos embargos de declaração As partes opuseram embargos de declaração em face da decisão do evento 155, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e, em decorrência, fixou os critérios de atualização do débito, condenou as partes impugnadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada e determinou a compensação da verba honorária com o crédito executado. Na mesma oportunidade, deliberou sobre a regularização da habilitação da sucessão de Reginaldo Ives da Rosa Barbosa . As herdeiras de Reginaldo, Alessandra da Cunha Barbosa e Janaína da Cunha Barbosa, suscitaram a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foi apreciado o pedido para que os valores pertencentes ao espólio de Reginaldo Ives da Rosa Barbosa sejam colocados à disposição do juízo do inventário, mediante depósito judicial vinculado aos autos nº 5020451-88.2026.8.21.0001 ( 168.1 ). O Estado do Rio Grande do Sul suscitou a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que os honorários advocatícios sucumbenciais, por constituírem direito autônomo dos Procuradores do Estado, não poderiam ser compensados com o crédito principal da parte exequente ( 189.1 ). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Consoante o Plenário do Supremo Tribunal Federal,  "[o]s embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas lhe servem ao aprimoramento, devendo o órgão apreciá-los com espírito de compreensão, por consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal, havendo, inclusive, corrente jurisprudencial que admite a extrapolação do âmbito normal da eficácia dos embargos quando, utilizados para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, impliquem modificação do que restou decidido no julgamento embargado.  (AP 516 ED, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014). Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, igualmente, assentou, em julgamento de embargos de divergência, de que " os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. " (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada a impor ao embargante o ônus de apontar algum vício na decisão embargada: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do artigo 1.023 do CPC. Segundo dicção do artigo 1.022 do CPC, " [c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material". Com o intuito de esclarecer para efeitos legais o vício da…

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