Processo 5001645-75.2023.8.13.0019
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5001645-75.2023.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSIANE DA SILVA CARIELO FREIRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CHARM COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS E ARTIGOS DE PLASTICOS LTDA - EPP CPF: 06.085.992/0001-83 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de dívida, com reparação por danos morais, com pedido liminar” ajuizada por JOSIANE DA SILVA CARIELO FREIRE em face de CHARM REPRESENTAÇÕES, partes qualificadas. A parte autora alega que foi vítima de fraude mediante clonagem de seus documentos, passando a receber cobranças de diversas empresas. Afirma que, ao tentar solicitar um cartão de crédito, constatou a existência de restrição em seu CPF decorrente de débito no valor de R$ 582,99, atribuído à requerida, com vencimento em 12/04/2021, dívida que sustenta jamais ter contraído, por nunca ter mantido qualquer relação comercial com a empresa nem atuado como revendedora de seus produtos. Relata que buscou solucionar a questão administrativamente, mantendo contato com a empresa responsável pela cobrança e, posteriormente, com a própria requerida, oportunidade em que informou desconhecer o débito, comunicou ter sido vítima de fraude e solicitou o cancelamento da cobrança. Aduz que, apesar das tratativas extrajudiciais, a restrição permaneceu, inviabilizando a obtenção do cartão de crédito pretendido. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, com a confirmação da retirada da restrição creditícia e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação (id XXX.XXX.XXX-XX), a ré esclareceu que a empresa atua fazendo a distribuição exclusiva de produtos da marca Tupperware, de modo que o interessado em adquiri-los deve entrar em contato com um representante e realizar o cadastro que será enviado à requerida. Após isso, a parte está habilitada a fazer pedido de produtos. No caso, afirmou que a autora realizou o cadastro e, em razão disso, a ré emitiu a nota fiscal nº 437940 em 30/03/2021, no valor de R$ 582,99, realizando a entrega dos produtos na Rua Erva Mate, nº 179, Casa C, Piratininga, em Belo Horizonte/MG, mercadoria que foi devidamente recebida. Defendeu que, em contato com a autora, teriam lhe orientado a encaminhar Boletim de Ocorrência registrado quanto ao ilícito para verificação, de modo que a própria autora confessa a negativa do fornecimento do documento na inicial. Diante disso, argumenta que a empresa orientou a consumidora quanto ao procedimento, contudo, a autora ignorou os contatos e optou por ingressar com a presente ação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados. Em sua réplica (id XXX.XXX.XXX-XX), a autora alegou que registrou boletim de ocorrência em razão da clonagem de seus documentos e reiterou que jamais adquiriu produtos da requerida ou manteve qualquer vínculo comercial com ela. Sustentou, ainda, que nunca residiu no endereço indicado para entrega dos produtos e constante da ficha cadastral, uma vez que sempre morou no…
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