Processo 5001645-81.2025.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001645-81.2025.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001645-81.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA IZI CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por MARIA IZI CARDOSO, parte devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, parte devidamente qualificada nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que: é beneficiária do INSS e que foi vitimada por golpistas que realizaram 03 (três) empréstimos consignados em seu nome sem qualquer autorização (contratos nº 017476636, 017442276 e 017354362). Afirma que os contratos permanecem ativos, gerando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, os quais totalizam a quantia de R$ 9.496,00. Sustenta que jamais celebrou tais negócios jurídicos ou recebeu os valores correspondentes. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade/cancelamento dos contratos de empréstimo consignado; a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente. Devidamente citada(o), conforme AR/Mandado/Certidão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), a parte ré apresentou Contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), arguindo: i) Preliminarmente: ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial prévia (pretensão resistida) e invalidade do documento pessoal da autora juntado aos autos por encontrar-se vencido. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). ii) Mérito: sustentou a total regularidade das contratações, afirmando que os valores dos empréstimos foram devidamente disponibilizados e depositados via TED em conta de titularidade da parte autora. Defendeu a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Refutou o pleito de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, e requereu, em caso de eventual procedência, a compensação dos valores creditados à autora. Pedidos: Formulou o(s) seguinte(s) pedido(s): o acolhimento das preliminares e prejudicial de mérito para extinção do feito ou, superadas, a total improcedência dos pedidos autorais. A contestação veio acompanhada dos documentos Extrato Financeiro (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), Comprovante Transferência TED (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e Estatuto Social. Intimadas a especificarem as provas (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir mais provas a produzir (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e a parte autora deixou de se manifestar, conforme atestado em certidão de decurso de prazo (Id. XXX.XXX.XXX-XX) É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu, no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 IRDR – TJMG), que o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial. Essa…

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