Processo 5001645-83.2023.4.03.6002
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001645-83.2023.4.03.6002 AUTOR: MARIA LUCIA DA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS66424 ADVOGADO do(a) AUTOR: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA MARIA LUCIA DA ROCHA SILVA ajuizou ação indenizatória em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, alegando atraso na conclusão e entrega de unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, modalidade Entidades. Requereu indenização pela privação do uso do imóvel, restituição em dobro dos juros e encargos cobrados durante o período de atraso e compensação por danos morais (Id. 292100705, fls. 1 a 13). A inicial foi instruída com o contrato de aquisição e financiamento, a matrícula do imóvel e demonstrativos particulares relativos aos danos materiais e morais alegados (Ids. 292100717, 292100718, 292100720, 292100722 e 292100723). Foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da ré e ordenada a especificação de provas na contestação e na réplica, sob pena de preclusão (Id. 301136449, fls. 1 e 2). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, sustentando sua ilegitimidade passiva, sua atuação como simples agente financeiro, a inexistência de responsabilidade pelo atraso e a improcedência dos pedidos indenizatórios (Id. 309069673, fls. 1 a 21). A contestação foi reconhecida como intempestiva e recebida apenas como peça de informação, com posterior abertura de vista à autora (Id. 314331932, fl. 1). A autora apresentou réplica e requereu que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntasse o termo de entrega das chaves (Id. 314995580, fls. 1 a 7). A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada. Na mesma decisão, reconheceu se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atuou como representante do Fundo de Desenvolvimento Social e agente operador do empreendimento, afastou se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou se, mediante distribuição dinâmica do ônus da prova, a apresentação do termo de entrega das chaves (Id. 330396468, fls. 1 a 5). Depois de sucessivas determinações judiciais, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL juntou a planilha de evolução do financiamento e o termo de recebimento da unidade habitacional (Ids. 357506955, 464813832, 563690248, 563690250 e 563693451). A autora manifestou se sobre os documentos e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando os pedidos formulados na inicial (Id. 580290008, fls. 1 e 2). É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. As partes foram oportunamente intimadas para especificar provas sob pena de preclusão (Id. 301136449, fl. 2). A prova documental posteriormente determinada pelo Juízo foi produzida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Ids. 563690250 e 563693451), e a autora requereu expressamente a prolação de sentença (Id. 580290008, fls. 1 e 2). Não existe pedido de prova ou diligência pendente de apreciação. Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal A preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada, reconhecendo se que a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no caso concreto, ultrapassou a simples concessão de financiamento, pois a empresa pública figurou como representante do Fundo de Desenvolvimento Social e agente operador do empreendimento (Id. 330396468,…
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