Processo 5001645-85.2024.8.08.0017

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001645-85.2024.8.08.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001645-85.2024.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA DE LOURDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: EVANDRO BRANDAO MODOLO Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS HENRIQUE LISBOA DOS SANTOS - RJ109605 DECISÃO 1 – BRUNA DE LOURDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em face de EVANDRO BRANDÃO MODOLO, alegando, em síntese, que: i) no dia 13/12/2023, por volta das 17h32min, conduzia sua motocicleta pela Rodovia ES-165, quando o requerido teria ingressado abruptamente na via e atingido o veículo por ela conduzido; ii) em razão do acidente, sofreu graves ferimentos, fraturas e prolongada internação hospitalar, sendo submetida a procedimentos cirúrgicos; iii) permaneceu afastada de suas atividades laborativas e apresenta limitações físicas e sequelas permanentes; iv) trabalhava com seu marido em uma serraria, recebendo, em média, R$ 500,00 por dia, durante seis dias por semana; v) continua necessitando de acompanhamento médico e fisioterapêutico; e vi) o requerido teria prestado auxílio apenas parcial após o acidente. Requereu a condenação do réu ao pagamento de pensionamento, despesas médicas presentes e futuras, fornecimento de plano de saúde, indenização por danos morais e estéticos, além da produção de provas documental, pericial, testemunhal e do depoimento pessoal do requerido, conforme Petição Inicial de ID 51957458 e documentos subsequentes. 2 – A Assistência Judiciária Gratuita foi deferida à autora, tendo sido postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao contraditório, conforme Decisão de ID 56555776. 3 – O requerido apresentou Contestação no ID 61163707, sustentando, em síntese: i) incorreção do valor atribuído à causa, por não corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos; ii) que parou o veículo antes de ingressar na Rodovia ES-165 e somente iniciou a conversão após verificar a inexistência de veículos próximos; iii) que o automóvel já se encontrava integralmente em sua faixa de rolamento quando foi atingido frontalmente pela motocicleta conduzida pela autora; iv) que a demandante trafegava em velocidade superior à permitida e teria dado causa ao acidente; v) ausência de comprovação suficiente dos danos morais, estéticos, materiais, da incapacidade laborativa e da necessidade de plano de saúde vitalício; vi) que efetuou pagamentos destinados às acompanhantes da autora durante sua internação; e vii) excesso dos valores indenizatórios postulados. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas. 4 – A autora apresentou Réplica no ID 63222679, refutando a impugnação ao valor da causa, reiterando os termos da Petição Inicial e requerendo a produção de prova pericial, testemunhal e do depoimento pessoal do requerido. 5 – Intimadas para especificação de provas, a autora requereu perícia médica destinada à apuração das sequelas, da incapacidade laborativa e do nexo causal, bem como prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido, conforme ID 73791578. O requerido apresentou parecer técnico particular sobre a dinâmica do acidente nos IDs 71964250 e 71964953 e requereu, naquela oportunidade, o depoimento…

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