Processo 5001646-02.2025.8.24.0046

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001646-02.2025.8.24.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001646-02.2025.8.24.0046/SC AUTOR : ROBERTO BOTTEGA ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS EM VIRTUDE DE SUCESSIVAS QUEBRAS DE RECEITA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROBERTO BOTTEGA em face do COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE – SICOOB OSTECREDI. Narra, em resumo, que: (i) O Autor é produtor tradicional do plantio de grãos; (ii) foi atingida por fortes secas e chuvas torrenciais, e o déficit hídrico no período reprodutivo dos grãos causando má formação e até o abortamento de flores e frutos.; (iii) por conta disso, não conseguiu honrar com o pagamento das parcelas contratuais da cédula de crédito rural ; (iv) tentou via administrativo a prorrogação da dívida, pois confirmou/comprovou a sua incapacidade de pagamento, não restando dúvidas da boa-fé do Demandante; (v)  Em virtude dos reflexos da estiagem, não detém condições de pagar.  Requereu a concessão da tutela de urgência para: a) para que o Autor NÃO SEJA esbulhado da posse e propriedade de seus bens móveis e imóveis, já que é a única forma de sustento do Demandante; b) Que seja cominada multa pecuniária diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Autor, ou outro valor que Vossa Excelência julgar devido, para o requerido, caso venha a descumprir o provimento supra; e c) Requer seja determinado ao postulado apresentar cópia de todos os contratos de abertura de crédito, aditivos e contratos de empréstimos com as respectivas fichas gráficas, extratos e demais operações que tenham sido firmadas entre as partes que estejam ligadas a essa cédula, bem como o(s) Slip(s) contábil(eis) ligado a cada contrato no prazo para apresentação da contestação. Houve a reunião com o processo Ação de Execução n.5068373-07.2025.8.24.0930, vindo o feito a ser distribuído a este juízo, por prevenção. É o relatório. Decido.  2. Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, defende a parte autora o direito subjetivo de prorrogação da dívida de crédito rural em virtude da perda da produção decorrente da estiagem ou outros fatores climáticos. Nos termos da súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Em outras palavras, a prorrogação do vencimento do débito decorrente de crédito rural se constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos alguns requisitos, tais como aqueles impostos pelo Manual de Crédito Rural do Banco Central e prévio requerimento administrativo.  A parte autora, em razão da estiagem ocorrida no ano de 2023/2024/2025 está inadimplente com o contrato de n. 1488413 ( evento 1, CONTR8 ), cuja tentativa de renegociação restou infrutífera, assim, busca a prorrogação dos contratos e afastamento da mora. Apesar de apresentados os contratos de natureza rural, os quais foram parcialmente quitados no decorrer dos anos, os contratos bancários que se busca prorrogar se referem ao refinanciamento do saldo devedor, regidos pela Lei 10.931/2004, o que afasta a aplicação do Decreto-Lei 167/67, que versa apenas sobre as cédulas de crédito rural.  De acordo com a jurisprudência…

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