Processo 5001646-11.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001646-11.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001646-11.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : PATRICIA PELUFO HENRIQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de falta de interesse processual em razão de termo de quitação contratual; (iv) no mérito, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado implica indeferimento implícito da produção de provas, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta motivação clara, lógica e suficiente, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. 3. A preliminar de falta de interesse processual fundada em termo de quitação contratual é rejeitada, pois o CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, assegura ao consumidor o direito à revisão de cláusulas que estabeleçam desvantagem exagerada, sendo nulas as cláusulas que afastem esse direito, nos termos dos arts. 6º, inc. V, e 51, incs. I e IV, do CDC. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados. 5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  Trata-se de  apelação  interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada por  PATRICIA PELUFO HENRIQUE , julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 21, SENT1 ):   Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros…

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