Processo 5001646-39.2023.4.04.7005

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001646-39.2023.4.04.7005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001646-39.2023.4.04.7005/PR APELADO : RAINER BRACHT (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DOMINGUES SANTOS CORREA GOMES (OAB PR115663) ADVOGADO(A) : JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA (OAB PR081203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício de aposentadoria ( revisão da vida toda ). Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo  a quo  julgou o pedido da seguinte forma: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS: (a) a revisar o benefício de  aposentadoria,  considerando-se, no cálculo da renda mensal inicial, todo o período contributivo do segurado, sem limitação a julho/1994, aplicando-se a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999; (b) a pagar as diferenças verificadas, respeitada a prescrição quinquenal , com a incidência de juros e correção monetária conforme a fundamentação. O valor da condenação corresponde a soma total das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas, limitado ao valor de 60 salários mínimos até a data do ajuizamento da ação (art. 3º, §2º, da Lei 10259/2001); não abarcados nesse limite a soma das parcelas vencidas a partir da 12ª parcela, no curso da ação judicial. Condeno o INSS  ao pagamento de honorários de sucumbência nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). Condeno o INSS ao  reembolso das custas processuais  recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil). Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão através: a) da implantação/revisão do benefício previdenciário/assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias; b) da apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. Após, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela improcedência da ação. Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Neste Tribunal, sobreveio decisão de sobrestamento do processo, considerada a necessidade de julgamento do Tema 1.102/STF. É o relatório. MÉRITO Registro que a questão devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do disposto no art. 932, V,  b , CPC. DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.102/STF A…

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