Processo 5001646-65.2026.4.02.5105

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001646-65.2026.4.02.5105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001646-65.2026.4.02.5105/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE : DANIELE TEIXEIRA DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARNEIRO FIGUEIRA (OAB RJ220277) IMPETRANTE : DYLAN SENXX TEIXEIRA FELIX (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : JEFFERSON CARNEIRO FIGUEIRA (OAB RJ220277) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por  DYLAN SENXX TEIXEIRA FELIX , representado por DANIELE TEIXEIRA DOS SANTOS , contra ato pretensamente praticado pelo  GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PETRÓPOLIS,  em que objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a implantar o benefício de prestação continuada/LOAS, nº 87/208.966.492-9, concedido pelo Acórdão da 16ª Junta de Recursos. Para tanto, a impetrante alega, em síntese, que teria dado entrada no requerimento para a concessão do benefício acima, o qual teria sido indeferido. Relata haver recorrido na via administrativa, tendo sido proferido o Acordão da 16ª Junta de Recursos, o qual conheceu do recurso e lhe deu provimento, para o fim de reconhecer o direito ao benefício. Aduz que, desde a prolação da referida decisão no âmbito do recurso ordinário, em 17/10/2025, a autarquia não teria dado o devido andamento ao requerimento administrativo. Almeja, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.  Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada a parte autora anexa documentos no evento 13. A assessoria do juízo anexou aos autos cópia do processo administrativo do recurso ordinário no evento 15. Vieram-me os autos conclusos. Decido. - Da possibilidade de prevenção O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5003474-38.2022.4.02.5105 – 1º JEF de Nova Friburgo (atual 2ª Vara Federal de Nova Friburgo). Contudo, trata-se de demanda que possui objeto diverso da presente ação, razão pela qual afasto a prevenção apontada. - Da gratuidade de justiça Defiro  a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (anexo 2, evento 13), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.  Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados, ainda que em parte. Explico.  A parte impetrante postula a imediata implantação do benefício de prestação continuada/LOAS, nº 87/208.966.492-9, concedido pelo Acórdão da 16ª Junta de Recursos, prolatado em 17/10/2025, pendente de cumprimento. Conforme a Instrução Normativa nº 128/2022, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, senão veja: Art. 579. Das decisões proferidas no julgamento do  recurso  ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados…

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