Processo 5001646-80.2017.4.04.7124
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001646-80.2017.4.04.7124/RS RELATORA : Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA APELANTE : ROBERTO KLASSMANN AUTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA GORETI KNAPP (OAB RS025633) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial. O INSS contesta o reconhecimento de labor rural e especial, a reafirmação da DER, os efeitos financeiros e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o período de 03/09/2001 a 30/01/2015, laborado como motorista de ônibus, deve ser reconhecido como tempo especial; (ii) saber se os períodos de 19/05/1986 a 09/11/1988, 06/01/1989 a 08/01/1990, 30/01/1990 a 19/02/1990 e 01/12/1993 a 22/03/2001 devem ser mantidos como tempo especial; (iii) saber se o período rural de 20/02/1990 a 31/10/1991 deve ser mantido como tempo rural; e (iv) a validade da reafirmação da DER e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O período de 03/09/2001 a 30/01/2015, laborado como motorista de ônibus, deve ser reconhecido como tempo especial. Em caso de divergência entre o PPP/PPRAs (83,7 dB(A)) e a perícia judicial (93,9 dB(A)), adota-se a conclusão mais protetiva ao segurado, conforme o princípio da precaução e o direito à saúde. 4. Os períodos de 19/05/1986 a 09/11/1988 e 06/01/1989 a 08/01/1990, laborados em indústria calçadista, são mantidos como tempo especial. A exposição a ruídos e hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes) foi comprovada por PPPs, laudo pericial e prova testemunhal. A habitualidade da exposição é suficiente para períodos anteriores à Lei nº 9.032/95, sendo o uso de EPIs irrelevante para ruído (STF, ARE 664.335) e para hidrocarbonetos aromáticos (TRF4, IRDR Tema 15). 5. O período de 30/01/1990 a 19/02/1990, laborado como motorista de caminhão, é mantido como tempo especial. O registro na CTPS é suficiente para o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, sendo o período anterior à Lei nº 9.032/95. 6. O período de 01/12/1993 a 22/03/2001, laborado como "serviços gerais" em posto de gasolina, é mantido como tempo especial. A prova testemunhal e o laudo pericial confirmaram a exposição habitual e permanente a produtos inflamáveis (gasolina e diesel - hidrocarbonetos), sendo o labor em local com estoque de grande quantidade de produtos inflamáveis considerado especial. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). 7. O período rural de 20/02/1990 a 31/10/1991 é mantido. Há início de prova material suficiente (declaração de frequência escolar em área rural e contrato de compra e venda de terras em nome do genitor), corroborado por depoimentos testemunhais detalhados. O exercício anterior de atividade urbana não descaracteriza o curto retorno ao labor rural, pois o autor continuou residindo com os pais e a distância para o trabalho urbano era compatível com o retorno diário. 8. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do…
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