Processo 5001646-89.2024.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001646-89.2024.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001646-89.2024.4.03.6113 AUTOR: ALCINDO ANTONIO BAPTISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LAURA DE OLIVEIRA - SP484531 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ALCINDO ANTONIO BAPTISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade especial laborado nos períodos compreendidos entre 02/05/1989 a 14/12/1989, 06/06/1990 a 30/11/1990, 08/04/1991 a 28/11/1991, 06/02/1992 a 26/03/1992, 18/10/1993 a 24/08/1994, 25/08/1994 a 31/08/1994, 01/09/1995 a 18/12/1995, 01/02/1996 a 31/03/1996, 01/07/1996 a 31/08/1996, 01/02/1997 a 31/03/1997, 16/04/1997 a 02/12/1997, 13/04/1998 a 17/12/1998, 25/08/1999 a 21/05/2001, 29/05/2001 a 01/11/2001, 14/02/2002 a 10/12/2002, 03/02/2003 a 03/05/2006 e 08/06/2006 a 28/08/2023, para que seja-lhe concedido o benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER do E/NB 42/205.485.904-9, formulado em 28/08/2023, observando-se o direito ao melhor benefício, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Com a inicial vieram procuração e documentos. Instada, a parte autora anexou documentos e se manifestou (Ids. 332154267 e 332271577). Despacho de Id. 332948878 que deferiu o benefício da gratuidade judiciária, concedeu prazo à parte autora para juntar comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação e determinou a citação do INSS. Concedeu prazo à parte autora para apresentar a relação das empresas ativas e inativas acompanhada do comprovante da situação cadastral. Facultou-se, outrossim, a apresentação de todos os formulários padrões e/ou laudos técnicos das condições ambientais do trabalho. A parte autora relacionou as empresas ativas e inativas, reiterou o pedido de produção de prova pericial direta e indireta e juntou documentos (Ids. 333717857, 333717860 e 333717864). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 335567217), sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da não apresentação de PPP no processo administrativo, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir em decorrência da discrepância entre a documentação apresentada nos processos administrativo e judicial. No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido. Juntou dossiê previdenciário (Id. 335567218). Decisão em saneamento e organização do processo (Id. 338300570), que determinou ser incabível a suspensão da tramitação do presente do feito e fixou os efeitos financeiros, em caso de acolhimento da pretensão formulada pela parte autora, a partir da data da citação da autarquia ré. Foi indeferida a realização de perícia direta nas empresas ativas e que forneceram formulários PPP’s e deferida a prova pericial por similaridade nas empresas que encerraram suas atividades sem o fornecimento de documentos relativos às condições ambientais, declarando-se a preclusão da comprovação da atividade ou inatividade das empresas CIA…

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