Processo 5001646-93.2020.8.13.0624

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001646-93.2020.8.13.0624
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Juizado Especial da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5001646-93.2020.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] i AUTOR: DIRCILENE GUIMARAES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação e cobrança, ajuizada por DIRCILENE GUIMARÃES FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a requerente alega ter exercido a função de professora entre 01/01/2007 e 31/12/2015, sem prévia aprovação em concurso público, período no qual não houve o recolhimento do FGTS, direito assegurado constitucionalmente, motivo pelo qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a esse título, acrescidos de encargos legais. Contestação apresentada o id. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, as partes mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos processuais, portanto, nenhuma nulidade a ser declarada. Tendo em vista que a documentação e provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao procedimento dos juizados especiais cíveis. PRELIMINARMENTE 1) DA ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se que a parte autora atuou como servidora designada do Estado de Minas Gerais, pelo que detém legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito e demandar em face do requerido. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2) DA CONEXÃO No tocante à preliminar de conexão, esta não merece acolhimento, visto que, ao alegá-la, deve o requerido trazer prova da existência de ações que possuam similitude de pedidos ou causa de pedir, o que não foi feito. Assim, afasto a preliminar arguida. 3) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Ré, observa-se que o Estado limita-se a formular alegações genéricas acerca da suposta manutenção de vínculo contratual entre as partes, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação idônea nesse sentido. Ao contrário, o que emerge da documentação acostada aos autos, em especial do documento de id. 1865829814, é o inequívoco desligamento da Autora ocorrido em 31/12/2015. Desse modo, rejeito a preliminar sustentada. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO O Estado de Minas Gerais pugnou pela declaração de prescrição do fundo de direito ou das parcelas de FGTS vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Da transcrição da súmula 85 do STJ extrai-se que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, eventuais créditos vencidos há mais de 05 (cinco) anos da data de propositura da demanda estarão prescritos, sendo que não há falar em interrupção do…

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