Processo 5001647-29.2023.8.13.0283

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001647-29.2023.8.13.0283
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guaranésia
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaranésia / Vara Única da Comarca de Guaranésia Rua Julio Tavares, 1380, Fórum Desembargador Carlos Ferreira Tinoco, Centro, Guaranésia - MG - CEP: 37810-000 PROCESSO Nº: 5001647-29.2023.8.13.0283 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RICARDO DA SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por RICARDO DA SILVA SANTOS (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando o recebimento da quantia de R$ 22.802,51 (vinte e dois mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha de cálculo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX), a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, arguiu, em síntese: a) excesso de execução, ao argumento de que o exequente não amortizou o valor de R$ 6.490,00, depositado em 22/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX); e b) a necessidade de suspensão do processo e dos atos expropriatórios, em razão de decisões proferidas pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ (Juízo da Recuperação Judicial), que teriam suspendido a exigibilidade de obrigações extraconcursais. Em resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte exequente refutou os argumentos, apresentando nova planilha de cálculo (ID XXX.XXX.XXX-XX) com o devido abatimento do valor depositado, apurando um saldo remanescente de R$ 17.571,93. Sustentou, ainda, que por se tratar de crédito extraconcursal, a execução deve prosseguir neste juízo. É o relatório. Decido. I. Excesso de Execução: A executada aponta excesso nos cálculos iniciais do exequente. Em sua manifestação, o credor prontamente corrigiu a planilha (ID XXX.XXX.XXX-XX), amortizando o depósito parcial realizado e apurando como saldo devedor o montante de R$ 17.571,93 (dezessete mil, quinhentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), atualizado para janeiro de 2026. Com a retificação, a alegação de excesso de execução resta superada, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor remanescente ora reconhecido. II. Natureza do Crédito e da Competência para Atos Expropriatórios: O crédito objeto deste cumprimento de sentença possui natureza extraconcursal, pois seu fato gerador (a manutenção indevida da negativação após a quitação) ocorreu em 11 de abril de 2023, data posterior ao pedido de Recuperação Judicial da executada (01/03/2023). Por essa razão, o crédito não se submete aos efeitos do Plano de Recuperação Judicial e o seu processamento, incluindo a apuração do valor devido e o julgamento de incidentes como a presente impugnação, deve ocorrer nestes autos, perante este juízo. Ressalvo, contudo, que os atos de expropriação e levantamento de valores, bem como medidas que impliquem constrição definitiva de bens/ativos submetidos ao regime recuperacional, devem ser submetidos ao Juízo da Recuperação Judicial, competente para deliberar sobre a compatibilidade das medidas com o procedimento recuperacional e o plano de soerguimento. A executada pleiteia, ainda, a suspensão do feito com base em decisão do Juízo da Recuperação Judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que prorrogou a suspensão da exigibilidade dos créditos extraconcursais por 90 dias, a contar de 20/01/2026. Verifica-se,…

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