Processo 5001647-45.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001647-45.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5001647-45.2026.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: KELY MARIA MUNDIM LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PARACATU CPF: 18.278.051/0001-45 SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município de Paracatu. Na inicial, narrou a parte autora, em síntese, que laborou para o requerido por meio de contratos administrativos. Ressalta que as sucessivas contratações/prorrogações não observaram a prévia realização e aprovação em concurso público, em desrespeito a norma constitucional. Pleiteia seja declarada a nulidade absoluta dos contratos administrativos celebrados entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento do FGTS devidos durante o período de contratação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID10674434163. Intimadas, não houve requerimento das partes para produção de outras provas. Diante disso, estando o feito pronto para o julgamento, passo ao mérito da demanda. 2. Fundamentação. Sem preliminares a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, mormente pela inexistência de outras provas a serem produzidas, haja vista tratar-se de matéria de direito, cujos fatos podem ser comprovados por meio documental, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvo, inicialmente, diante das inúmeras ações propostas nesta Unidade Jurisdicional com o mesmo tema, por se tratar de questão que envolve o erário, bem como no intuito de facilitar eventual cumprimento de sentença, analisarei, ainda que de ofício, todas as teses passíveis de aplicação neste feito e suscitadas, inclusive, em outros processos. Em síntese apertada, a parte autora aduz que laborou junto a parte requerida no período de 2021 a 2024. Sedimenta que houve a renovação do contrato por prazo além do previsto em lei municipal, sem observar a prévia realização de concurso público. Pondera que as sucessivas renovações contratuais descaracterizam a temporariedade e excepcionalidade permitida na legislação. Requer, portanto, a nulidade dos contratos de trabalho celebrados com a demandada, bem como a condenação do Município ao pagamento indenizatório do FGTS incidente sobre a remuneração relativa ao período de vigência dos contratos. Dito isso, passo a analisar a casuística submetida a análise deste juízo. 2.1. (Ir)Regularidade dos contratos temporários. Consoante disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Todavia, o inciso IX da norma constitucional em comento prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender a "necessidade temporária de excepcional interesse público". A interpretação sistemática do texto constitucional conduz à ilação de que é dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se…

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