Processo 5001647-55.2025.4.03.6108
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5001647-55.2025.4.03.6108 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BAURU, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DUDELEI MINGARDI - SP249440-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO BORIOLI DE OLIVEIRA - SP356328-A APELADO: DE FREITAS ZANQUI FARMACIA PERSONALIZADA LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 3ª VARA FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito à repetição, por meio de restituição/compensação, dos valores recolhidos indevidamente, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa SELIC. A r. sentença (ID 345610059) assim consignou: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para considerar inexigível a inclusão do ISS (destacado na nota fiscal de saída) na base de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando-se, a teor da Súmula 213, STJ, a compensação, a ser realizada administrativamente, por conta e risco do contribuinte, sem prejuízo de conferência fiscal, na forma da lei de regência (inclusive o art. 26-A, Lei 11.457/2007) e após o trânsito em julgado, art. 170-A, CTN, incidindo exclusivamente a SELIC, tanto quanto observados devem ser os termos da decisão final/modulação do RE 574.706 e a prescrição quinquenal, bem assim, à escolha do polo impetrante, conforme a Súmula 461, STJ, autorizada a restituição tão-somente dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, conforme o regime de precatórios previsto no artigo 100, Lei Maior, RE 889173, Tema Repercussão Geral 831, devendo ser observado o trânsito em julgado, incidindo unicamente a SELIC, registrando-se que a eleição de uma das modalidades a prejudicar a outra, no que tange a períodos idênticos, sob pena de "bis in idem", tudo na forma retro estabelecida. Ausentes honorários advocatícios, conforme as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e nos termos do art. 25 da LMS. A União está sujeita ao reembolso de custas. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao E. TRF3, com as homenagens do Juízo. Sentença submetida a reexame necessário, artigo 14, §1º da Lei n.º 12.016/2009.” Apelação da União (ID 345610061), na qual alega a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) à hipótese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são situações jurídico-tributárias distintas. Alega que o valor de ISS não passa de um típico custo fiscal para que explora determinada atividade econômica, representando, portanto, um custo do processo produtivo. Defende que se aguarde o julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118) a fim de evitar julgamentos conflituosos. Destaca os critérios para eventual repetição do indébito. Questiona os critérios para repetição do indébito tributário. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Contrarrazões à apelação…
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