Processo 5001647-61.2023.4.04.7219

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001647-61.2023.4.04.7219
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001647-61.2023.4.04.7219/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELANTE : ANDREIA CHIARANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A autora, cozinheira de 44 anos, objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 14/05/2018, em decorrência de múltiplas patologias ortopédicas e neurológicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora para sua atividade habitual, considerando o laudo pericial e o acervo probatório; e (ii) a possibilidade de o juízo afastar as conclusões do laudo pericial com base nas condições pessoais e socioeconômicas do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial judicial, elaborado por ortopedista, concluiu pela ausência de incapacidade atual da autora, diagnosticando "M25.5 - Dor articular" e justificando que o exame físico e os exames de imagem não demonstram ou comprovam doença incapacitante. 4. O pedido de nova perícia com neurologista foi indeferido, pois o médico ortopedista é considerado apto a avaliar condições da coluna cervical. 5. Atestados médicos particulares, embora relevantes, não constituem prova plena da incapacidade, pois são elaborados por médicos assistentes focados no tratamento, e não na avaliação imparcial da capacidade laborativa. 6. A sentença de primeiro grau ressalta a distinção entre doença e incapacidade laboral, afirmando que a existência de uma ou mais doenças não implica necessariamente incapacidade para o trabalho habitual. 7. A ausência de atestados médicos particulares recentes que indiquem incapacidade reforça a necessidade de ratificação do laudo judicial. 8. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo discordar fundamentadamente com base no art. 479 do CPC, e considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme o art. 375 do CPC e a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049). 9. O laudo pericial foi afastado por destoar do acervo probatório, pois o perito diagnosticou genericamente "Dor articular" (M25.5), ignorando múltiplos diagnósticos específicos de exames objetivos (ressonâncias magnéticas e eletroneuromiografia) que comprovam doenças estruturais e neurológicas, e valorou a incapacidade de forma superficial, sem considerar a atividade laboral da segurada e suas condições pessoais. 10. As patologias documentadas na coluna vertebral, membros superiores e inferiores, a cronicidade e multiplicidade das lesões, somadas à idade (44 anos) e baixa qualificação para atividades intelectuais, comprometem de forma definitiva a capacidade da autora de exercer sua profissão de cozinheira, que exige esforço físico e movimentos repetitivos, tornando inviável sua reinserção no mercado de trabalho. 11. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, e deliberação do STJ no Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG) e do STF no Tema 810 (RE 870.947). 12. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao…

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