Processo 5001647-74.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001647-74.2025.4.03.6328 AUTOR: DANIEL LIMA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS MATANA PACHECO - SC30767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação especial cível ajuizada DANIEL LIMA PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo da qual a parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes integrantes do PBC. Afirma que, no ato de concessão do benefício e cálculo da RMI, o INSS calculou o salário-de-benefício nos moldes do inciso II, do art. 32, da Lei 8.213/91.Todavia, entende a parte autora que a referida regra teria sido derrogada e que tem direito ao cálculo do salário de benefício mediante a soma dos salários de contribuição. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (arquivo ID 555461926), que, no entanto, foi recusada pela parte autora (arquivo ID 556790504). É o breve relatório, passo à fundamentação. 2. Fundamentação Prescrição Quanto ao tema prescrição, o e. Superior Tribunal de Justiça já esclareceu, através do enunciado no. 85 de sua súmula, que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. A orientação superior deverá ser observada na presente sentença. Decadência Sobre esse ponto, prevê o art. 103, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (sem grifos no original) O C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, acerca da decadência, proferiu acórdão assim ementado, verbis: "EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória…
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