Processo 5001647-79.2026.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001647-79.2026.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001647-79.2026.4.03.6315 AUTOR: SILVANA APARECIDA CHAVES REPRESENTANTE: ALLAN CHAVES CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA LOPES BISERRA - PR105292 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALLAN CHAVES CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Em contestação apresentada, a parte-ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Reconheço a competência e atuação escorreita deste Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa não excede o teto legal, o domicílio da parte autora encontra-se sob esta jurisdição e não há elementos que vinculem o benefício pleiteado a acidente de trabalho; outrossim, atesto a presença do interesse de agir, ante a comprovada resistência administrativa do INSS à concessão administrativa do benefício. Declaro presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passando ao exame da lide, âmbito no qual afasto, de plano, a prescrição, uma vez que, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, não transcorreu o lapso quinquenal entre a data de vencimento das parcelas pleiteadas e o ajuizamento da presente demanda. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE (TEMPORÁRIA, PERMANENTE e AUXÍLIO-ACIDENTE) A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade submete-se ao preenchimento de requisitos estipulados pela Constituição Federal, art. 201, I, regulamentada pela Lei 8.213/1991, bem como nos dispositivos correlatos do Decreto nº 3.048/1999 e pelos demais normativos pertinentes. Para o auxílio por incapacidade temporária (nomenclatura conferida pela EC 103/2019 ao antigo auxílio-doença), exige-se a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (salvo as exceções legais) e a comprovação de incapacidade provisória para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos arts. 25, inciso I, e 59 do referido diploma legal. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) demanda, além da qualidade de segurado e da carência, a constatação de incapacidade total e definitiva, insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, devendo o benefício ser mantido enquanto perdurar tal condição (art. 42 da Lei 8.213/1991). Quanto ao benefício de auxílio-acidente, este será concedido como indenização ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõem os arts. 18, §1º e 86 da Lei n° 8213, de 24/07/1991. No caso em apreço, a controvérsia reside fundamentalmente na…

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