Processo 5001647-93.2024.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001647-93.2024.4.03.6333 AUTOR: I. P. S. REPRESENTANTE: NILFA ROSA PEREIRA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NILFA ROSA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO RIGO VILLAR - SP121124 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF apontando as seguintes omissões e contradição na sentença embargada: a) omissão quanto ao argumento de que a análise, o deferimento e o pagamento da indenização securitária competem exclusivamente à seguradora responsável pela apólice, cabendo à CEF apenas a atuação como agente financeiro e estipulante do seguro, de modo que a sentença não teria esclarecido o fundamento jurídico e contratual que autorizaria a condenação exclusiva da CEF ao cumprimento de obrigação materialmente atribuída à seguradora, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC; b) omissão quanto à alegação de que não houve negativa definitiva da cobertura securitária, mas apenas o encerramento do procedimento administrativo por ausência de documentação complementar, sem que a sentença tivesse examinado a distinção entre indeferimento do pedido securitário e encerramento por insuficiência documental; c) contradição interna, por reconhecer a sentença, simultaneamente, que o procedimento foi cancelado por ausência de documentação e que a CEF teria recusado indevidamente a cobertura; d) omissão quanto à finalidade dos documentos exigidos (laudos e atestados médicos), sustentando que a certidão de óbito comprova o falecimento, mas não impede a solicitação de documentos adicionais para verificação de causas do óbito, doença preexistente e regularidade da cobertura, sem que a sentença tivesse indicado cláusula contratual abusiva ou norma legal impeditiva dessa exigência; e) omissão quanto ao fundamento legal ou contratual específico para a retroação da cobertura à data do óbito, e quanto ao tratamento das prestações eventualmente pagas ou vencidas após o falecimento do mutuário; e f) omissão quanto à forma como a CEF, isoladamente, poderá cumprir obrigações (quitação do saldo devedor, liberação da alienação fiduciária e emissão de termo de quitação) que dependeriam da prévia regulação e do pagamento da indenização pela seguradora, ausente dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que cumpre conhecer dos mesmos. Contudo, quanto ao mérito, a pretensão não merece ser acolhida. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusiva e estritamente, a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões sobre pontos ou questões acerca das quais o juiz se devesse ter pronunciado, ou ainda para corrigir erros materiais. A sua finalidade é o aperfeiçoamento formal da decisão judicial, não se configurando como a via adequada para a reapreciação do mérito já dirimido. Feita essa premissa, passa-se ao exame individualizado de cada um dos pontos suscitados pela embargante. Da alegada omissão quanto à responsabilidade exclusiva da seguradora (item "a") Não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a tese de ilegitimidade/isenção de responsabilidade da CEF, tendo consignado, de forma clara,…
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