Processo 5001648-23.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001648-23.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001648-23.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ISMARA DE SOUZA SIQUEIRA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor da paciente, contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito do Núcleo de audiência de custódia de Cariacica-ES, que decretou a prisão preventiva e indeferiu a prisão domiciliar, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06). Narra a denúncia, que a paciente foi presa no dia 28/01/2026, durante a “Operação Ponto Final”, sendo apontada como líder logística e financeira de organização criminosa, com atuação na cidade de São Gabriel da Palha/ES, tendo sido apreendidos droga e caderno de anotações em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de a paciente ser mãe de menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto a alegação de que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tem-se que a decisão combatida está devidamente fundamentada, com base no art. 312 do CPP, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pela liderança da paciente em organização criminosa armada, voltada ao tráfico de drogas e envolvida em conflitos com facções rivais, demonstra elevada periculosidade. A materialidade e os indícios de autoria estão comprovados por auto de apreensão, laudos preliminares e depoimentos de policiais, colhidos após investigação prévia. A atuação da paciente como responsável pela logística, administração de imóveis e controle da atividade ilícita reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a custódia cautelar. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da estrutura da organização criminosa. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A, do CPP não é automática, exigindo análise do caso concreto à luz da proteção da criança e da ordem pública. A utilização da residência para prática de tráfico e liderança criminosa expõe o menor a ambiente de risco, afastando a concessão da prisão domiciliar. A ausência de demonstração de que a paciente seja imprescindível aos cuidados do filho e a incompatibilidade da medida com a proteção do menor impedem o benefício. IV. DISPOSITIVO 12. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA…

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