Processo 5001648-24.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001648-24.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001648-24.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : JOEL OLIVEIRA DE MEDEIROS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BIANCA DE MEDEIROS VIEIRA (OAB RJ122906) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  POR IDADE URBANA. CONFORME A CERTIDÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PERÍODO CERTIFICADO PARA AVERBAMENTO NO RPPS NÃO FOI INTEGRALMENTE UTILIZADO . POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO REMANESCENTE NO RGPS. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 23), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega, em síntese, que os períodos certificados para averbamento no RPPS, apesar de comprovadamente não terem sido utilizados naquele regime, foram indevidamente desconsiderados na análise do seu direito à aposentadoria por idade urbana. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. O recorrente requereu a aposentadoria por idade urbana 41/227.433.073-0 em 18/10/2024, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "computados os períodos regulares constantes do CNIS, excluídos os períodos constantes da CTC, foram apurados 8 anos e 8 meses de tempo de contribuição e 104 meses para efeito de carência, não sendo implementadas as condições exigidas para concessão do beneficio de Aposentadoria por Idade" (ev. 3.3, p. 82). Nessa ocasião, o INSS registrou o seguinte: "4 - O requerente possui vínculo de RPPS junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro com data de início em 15/11/1980 e última remuneração em 04/2011. 5 - Consta a Certidão de Tempo de Contribuição nº 17022100.1.00097/06-8 emitida para os periodos 01/06 /1977 a 30/12/1984,01/01/1985 a 31/03/1991, 01/01/1994 a 28/02/1997 e 01/05/1991 a 30/11/1993, vinculados ao Regime Geral para aproveitamento junto a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Contagem Recíproca. 6 - Foi apresentada Certidão/declaração emitida pela Secretaria de Estado de Polícia Militar, às fls 10, onde é informado que o requerente encontra-se aposentado junto à PMERJ a contar de 30/03/2011, tendo havido a averbação do período de 01/06/1977 a 14/11/1980 para cômputo no tempo de contribuição de sua aposentadoria junto àquele órgão. 7 - Em atendimento à exigência formulada, o requerente esclarece que somente foi utilizado para fins de aposentadoria na PMERJ o período de 01/06/1977 a 14/11/1980. 8 - Não houve revisão na CTC nº 17022100.1.00097/06-8 para exclusão dos períodos certificados pelo INSS e não utilizados junto à PMERJ." A certidão emitida pela Secretaria de Estado de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (ev. 3.3, p. 71) deixa claro que, dos períodos certificados na CTC 17022100.1.00097/06-8 (ev. 3.3, p. 16), somente o subperíodo de 01/06/1977 a 14/11/1980 foi aproveitado no RPPS.  Portanto, não há nenhum óbice para que os períodos remanescentes sejam utilizados para fins de concessão de aposentadoria no RGPS. Logo, partindo dos períodos já reconhecidos pelo INSS em sede administrativa (ev. 3.3, p. 75) e acrescentando a esses os períodos que não foram aproveitados no RPPS, chega-se à seguinte…

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