Processo 5001648-25.2021.8.08.0056

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001648-25.2021.8.08.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001648-25.2021.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO TOREZONI REQUERIDO: MERCADOPAGO, JOSE DIAS DA CONCEIÇÃO JUNIOR, ABRAAO SANTOS BONFIM Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. LEANDRO TOREZONI ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, JOSE DIAS DA CONCEIÇÃO JUNIOR e ABRAAO SANTOS BONFIM, todos devidamente qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 11085894). Para tanto, o autor narrou, em apertada síntese, que tomou conhecimento de uma suposta empresa de investimentos denominada "PSA Investimentos" (“PSA Capital”), representada pelo corréu Abraão Santos Bonfim, a qual fazia investimentos na bolsa de valores com promessa de retorno financeiro rápido. Continuando, o demandante alegou que, atraído por aquela promessa, realizou diversas transferências financeiras (via boletos, PIX e depósitos) em favor dos requeridos pessoas naturais, totalizando a quantia de R$12.999,00 (doze mil, novecentos e noventa e nove reais), já descontado um pequeno retorno inicial, todavia, após os pagamentos, não obteve mais nenhum retorno, percebendo ter sido vítima de um golpe financeiro do tipo "pirâmide". Por tais razões, almejando ser ressarcido nos valores “investidos” e indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido, o autor pediu, liminarmente, o bloqueio de valores face aos demandados e, no mérito, a restituição do valor investido no importe de R$12.999,00 (doze mil, novecentos e noventa e nove reais) e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, ordenei a intimação do autor para que comprovasse sua alegada hipossuficiência (ID 11307424). O demandante atravessou manifestação reiterando o pedido de gratuidade da justiça (ID 11589839). Indeferi, pois, a gratuidade da justiça pleiteada (ID 16136313). Contra aquela decisão, o autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 16492710). Em seguida, sobreveio a notícia de que foi indeferido o pedido liminar do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 16823500) e, pouco depois, foi informado que aquele recurso foi improvido (ID 18157311 e ID 32750007). Após, o requerente pediu pelo parcelamento das custas judiciais de ingresso (ID 18156744). Deferi o parcelamento pleiteado pelo autor (ID 19359449). Depois do adimplemento daquelas prestações, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada na inicial, designei audiência de conciliação e ordenei a citação dos requeridos (ID 27151231). O MercadoPago Instituição de Pagamento Ltda apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo cível sob a alegação de se tratar de matéria criminal, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais, e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade de sua parte, sustentando que atuou meramente como intermediador de pagamentos, que não há falha na prestação do serviço e que o…

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