Processo 5001648-77.2024.8.24.0087
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5001648-77.2024.8.24.0087/SC APELANTE : MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PA024039A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pela parte autora MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA e pela parte ré BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença de procedência parcial proferida em "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" . Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos ( evento 94, SENT1 ): Trata-se de ação declaratória c/c repetição do indébito e indenização na qual a parte autora, MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA , objetiva, em síntese, seja reconhecida a inexistência de contratação de empréstimos consignados indicados na inicial junto à instituição financeira ré, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.. Sustentou não ter celebrado os contratos nº 51- 830613 374/18 e nº 51- 830613 207/18 e pugnou, em razão disso, pela restituição dos valores descontados indevidamente, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a instituição financeira apresentou os contratos firmados entre as partes ( 38.2 , 38.4 ), defendeu a licitude da contratação e pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão inaugural ( 38.1 ). Em seguida, a parte autora apresentou réplica ( 45.1 ). As partes se manifestaram quanto ao interesse na produção de provas ( 52.1 , 53.1 ). Em decisão saneadora, foi afastada a preliminar de prescrição alegada pelo réu, invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), fixado o ponto controvertido e deferida a produção de perícia grafotécnica ( 57.1 ). O laudo pericial foi juntado aos autos ( 78.1 ), tendo sido oportunizada a manifestação das partes ( 90.1 , 92.1 ). Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo ( evento 94, SENT1 ): Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito aos contratos de nº 51- 830613 374/18 e nº 51- 830613 207/18 e, consequentemente, determinar que cessem os descontos daí advindos, caso ainda persistam; b) condenar a parte autora à restituição do valor do empréstimo, devidamente corrigido monetariamente a partir do respectivo saque e acrescido de juros de mora mensais, a partir do trânsito em julgado da presente; e c) condenar a parte ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora oriundos do pacto ora invalidado, de forma simples para eventuais descontos ocorridos até 30/3/2021 e em dobro a partir daí, devidamente corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora mensais, a partir de cada cobrança indevida (Súmula nº. 54/STJ); d) autorizar a compensação entre os débitos e créditos da parte autora e da parte ré (CC, art. 368), nos termos da fundamentação. Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, caput e §§…
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