Processo 5001648-98.2020.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001648-98.2020.4.03.6113 AUTOR: GENIVALDO JOVINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GENIVALDO JOVINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o procedimento comum, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados entre 01/01/1981 a 13/07/1982, 29/07/1982 a 12/08/1982, 01/09/1982 a 12/09/1984, 09/10/1984 a 22/04/1985, 11/06/1985 a 24/07/1985, 12/08/1985 a 11/09/1986, 02/01/1987 a 15/04/1989, 25/04/1989 a 02/05/1991, 01/06/1991 a 17/10/1991, 01/11/1991 a 18/08/1995, 02/05/1996 a 14/11/1996, 14/07/1997 a 26/11/1998, 15/05/1999 a 24/03/2007, 19/02/2008 a 19/03/2008, 01/07/2008 a 09/06/2010, 04/04/2011 a 20/08/2011, 01/11/2011 a 11/03/2014, 12/09/2014 a 13/06/2015 e 09/11/2015 "até os dias atuais", para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (E/NB: 42/187.717.741-2), formulado em 07/03/2019, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais. Subsidiariamente, caso não implemente os requisitos para a aposentação na data da DER, requer a sua reafirmação. Requer, ainda, a condenação da autarquia ré à compensação por dano moral. Com a inicial vieram procuração e documentos. Despacho de Id. 36255254 que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação do INSS, bem como a juntada de dossiê previdenciário. Manifestação da parte autora pugnando pela produção de prova pericial, com a juntada de novos documentos (Ids. 430304524, 430304526, 430304531, 430304529 e 430304530). Citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 38694793). Preliminarmente, alega a incompetência absoluta para processar e julgar a causa, haja vista a superestimação do valor dos danos morais visando alterar a competência. Prejudicialmente, aduz a prescrição das parcelas vencidas antes do lustro que antecede o ajuizamento da ação. Requer a suspensão do feito em razão da questão submetida a julgamento no Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, em caso de acolhimento da pretensão autoral, requer que os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da citação. No mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pedido, uma vez que não restou demonstrada a especialidade das atividades exercidas. Juntou aos autos cópias dos procedimentos administrativos (Id. 38695063, 38695064, 38695069, 38695074 e 38695077). Instado, o autor impugnou a contestação, refutando os argumentos expendidos pelo INSS (Id. 39009766). Decisão de saneamento e organização do processo de Id. 118231157 que afastou a necessidade de realização da prova pericial em relação aos períodos laborados em empresas ativas e deferiu a produção de prova pericial por similaridade em relação às empresas que encerraram suas atividades sem o fornecimento dos documentos das condições ambientais do trabalho à parte autora. Nomeou-se perito judicial, fixando-se os honorários periciais, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Foram apresentados os quesitos do Juízo. Laudo pericial colacionado aos autos (Id. 272238619). Intimadas as partes, a parte autora…
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