Processo 5001649-05.2026.4.04.7129
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001649-05.2026.4.04.7129/RS AUTOR : HELIEL ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA PINHEIRO (OAB MG187179) DESPACHO/DECISÃO 1. Gratuidade Considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC (presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência) e, ainda, a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para deferimento do pedido (CPC, artigo 99, § 2º), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2. Litisconsórcio Trata-se de ação movida por HELIEL ANDRADE DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Narra a parte autora que fora vítima de golpe através do aplicativo WhatsApp (falso advogado), tendo realizado, por consequência, transferências indevidas que, somadas, totalizaram a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Conforme se extrai da petição inicial: "No dia 02 de fevereiro de 2026, o Autor foi vítima de golpe altamente sofisticado de engenharia social, consistente na fraude conhecida como “golpe do falso advogado”, caracterizada pela utilização indevida de dados reais de processo judicial, com o objetivo de conferir aparência de legitimidade à abordagem criminosa." "O golpe teve início por meio de contato realizado via aplicativo WhatsApp, ocasião em que terceiros, apresentaram-se como sendo a advogada do Autor, utilizando-se, de fotografia real da profissional, bem como de informações verídicas relativas a processo judicial, tais como número dos autos, identificação das partes e documentos processuais, circunstâncias que, somadas, conferiram elevado grau de credibilidade à comunicação estabelecida." (...) "Dessa forma, o Autor foi levado a realizar operações financeiras de valor elevado, absolutamente incompatíveis com seu histórico bancário e com sua capacidade econômica habitual. Consubstanciada na realização de operações de altíssimo valor em curtíssimo intervalo de tempo..." (...) "As operações acima descritas resultaram em prejuízo total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este que representa a totalidade das economias acumuladas pelo Autor ao longo de sua vida, destinados a beneficiários que a parte autora nunca teria realizado nenhum pix anteriormente, muito menos nesse valor tão alto." Ao final, requer a procedência da ação: "e) Condenar demandadas a repararem o prejuízo material experimentado pela parte demandante, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar de cada pagamento: i. restituir o valor total de R$ 60.000,00 (sessenta milreais) com juros e correção monetária, decorrente da transação feita indevidamente." "f) Condenar as Demandadas ao pagamento de indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor, no valor mínimo de R$ 10.000 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento;" Decido. A competência constitui pressuposto processual de validade e é absoluta ( ratione materiae, ratione personae e funcional), diferentemente da incompetência relativa (valor da causa e territorial), que pode convalescer em razão da preclusão, se não for arguida através de preliminar, em sede de contestação. Na hipótese sub judice , embora a parte autora tenha apresentado os pedidos de forma vinculada na petição inicial, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas de litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora,…
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