Processo 5001649-48.2024.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001649-48.2024.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 48 - Des. Fed. Souza Ribeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001649-48.2024.4.03.6144 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: STRESA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO BOCCUZZI - SP105300-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO PIRES DA SILVA - SP111399-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por STRESA PARTICIPACOES S/A em face da UNIÃO FEDERAL — FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e anulação das inscrições indicadas. A sentença homologou o reconhecimento jurídico da procedência do pedido realizado pela União, extinguiu o feito nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Custas em reembolso a cargo da União. Sem honorários advocatícios, por aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. Apela a autora objetivando a reforma parcial da sentença para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou, subsidiariamente, com observância do art. 90, §4º, do CPC. Sustenta que a PGFN deu causa ao ajuizamento por indeferir administrativamente o pedido de revisão protocolado em 05/02/2024, pleiteia reconhecimento da inaplicabilidade do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 ao caso concreto e invoca precedentes e jurisprudência para fins de fixação de honorários. A União apresentou contrarrazões, sustentando manutenção da sentença que homologou seu reconhecimento da procedência do pedido e a exclusão administrativa da autora das CDAs, invocando o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002 para afastar condenação em honorários. Subsidiariamente, pugnou pela fixação equitativa dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ou pela redução prevista no art. 90, §4º, do CPC. É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Souza Ribeiro: Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. Por sua vez, o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas ou quando haja jurisprudência pacífica. Confira-se: "Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo…

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