Processo 5001650-14.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001650-14.2026.4.04.7121/RS AUTOR : VERALUCIA DE FRAGA ADVOGADO(A) : JULIA OSELAME GRAF (OAB RS117368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por VERALUCIA DE FRAGA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, requerido administrativamente sob o NB 2369352390, em 16/01/2026, mediante o cômputo dos seguintes períodos: a) o vínculo com CARLOS BINATO, no período de 01/01/1980 a 28/08/1980; b) o vínculo com DARIVA LTDA - Armazém da Casa, Cama, Mesa, Banho, Tecidos e Decoração, cuja data de início consta incorretamente no CNIS como 01/12/1982, embora a CTPS registre corretamente o início em 01/12/1981 nas páginas 14 e 43; c) o vínculo com MANZOLI S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA (Lojas Manlec), cuja data de saída consta incorretamente no CNIS como 08/05/1985, quando a CTPS registra 08/05/1986 nas páginas 15 e 43. Requer, ainda, a reafirmação da DER e que seja emitida a guia correspondente à complementação da competência 01/2014. Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de idoso, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I do CPC e da Lei 10.741/2003. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória , sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Audiência Embora se trate de critério condutor da atuação nos feitos que tramitam sob o rito sumariíssimo, a conciliação - e a audiência correspondente - deve, nos processos que envolvem a Administração Pública, levar em consideração determinadas peculiaridades, especialmente o princípio constitucional da legalidade estrita para os agentes públicos, que limitam a autocomposição. Além disso, os poderes do juiz compreendem a flexibilização do procedimento e a mudança na ordem de produção de provas, o que permite postergar (mas não cancelar) a audiência de conciliação ou mediação. Nesse sentido é a conclusão do Tema 02 do Eixo 1 ("Principais Mudanças Procedimentais") do Curso "Os Impactos do Novo CPC na Jurisdição Federal", promovido…
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