Processo 5001650-60.2019.4.03.6127

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001650-60.2019.4.03.6127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001650-60.2019.4.03.6127 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela NESTLE BRASIL LTDA. contra sentença a qual julgou extintos, sem resolução de mérito, os embargos à execução com relação ao Processo Administrativo 84/2016, CDA 102 e Autos de Infração 383635, 383636 e 383637, por conta da litispendência em relação à ação anulatória 5015306-39.2017.4.03.6100 e julgou improcedentes em relação ao Processo Administrativo 1010/2016 (CDA 130, Auto de Infração 2899866). Sustenta a apelante que o fundamento da extinção sem resolução de mérito deve ser a continência e não a litispendência e, com relação aos processos que tiveram o mérito analisado, aduz à nulidade dos autos de infração por erro nas informações constantes nos quadros demonstrativos para estabelecimento de penalidades; necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa; ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa; e necessidade de redução da multa por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023. Desta feita, à Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da litispendência entre os embargos à execução e ação anulatória referente ao mesmo débito, não obstante sejam ações com ritos distintos: EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA .…

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