Processo 5001650-86.2025.4.03.6115
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001650-86.2025.4.03.6115 AUTOR: JOSIANI RITA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA RANSANI - SP417711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSIANI RITA DE SOUZA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada desde a DER (NB 232.917.419-0, DER 22/07/2025), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 20/08/1991 a 13/03/1995, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 21/06/2005, 03/07/2007 a 01/07/2008, 01/01/2016 a 21/11/2018 e 08/01/2019 a 13/11/2019. Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 98.290,35. (ID 441158359) Deferiu-se a gratuidade e retificou-se o valor dado à causa para R$ 96.580,70 (ID 449973037). O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de comprovação válida da atividade especial, especialmente quanto à exposição ao agente ruído e à validade dos formulários PPP. (ID 547011546). A parte autora apresentou réplica (ID 558883639). Em decisão saneadora, o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos de 20/08/1991 a 13/03/1995, 01/01/2004 a 21/06/2005 e 03/07/2007 a 01/07/2008, por ausência de interesse processual, tendo em vista que tais períodos já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 560698623). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91. Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15). A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de…
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