Processo 5001651-43.2019.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001651-43.2019.8.21.0070/RS AUTOR : CLAUDIO GILBERTO FERREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR TIMMEN RAYMUNDO (OAB RS102247) ADVOGADO(A) : NICOLE VARGAS CAFFARATE (OAB RS129199) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Examinando o caso, foi proferida sentença no presente feito, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, J ULGA M -SE PARCIALMENTE PROCEDENTE S os pedidos formulados por CLAUDIO GILBERTO FERREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) CONDENAR o réu a averbar o período comum laborado pelo requerente na empresa Primo Solle Injetados Ltda (10/03/2000 a 05/12/2000; b) CONDENAR o réu a reconhecer a especialidade da atividade laboral da parte autora nas empresas nas empresas Calçados Globo Ltda (06/10/1981 a 29/03/1983); Calçados Freico Ltda (15/05/1983 a 30/11/1987); Calçados Codorna Ltda (21/12/1987 a 29/05/1992 e de 02/06/1992 a 09/03/1994); e Beneluz Ind. Com. Exp. e Representação Ltda (07/11/1994 a 07/08/1995), convertendo-se os respectivos períodos em tempo de atividade comum pelo fator 1,4; c) CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devendo incidir, no cálculo, o fator previdenciário; e d) CONDENAR o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em relação a tais prestações, deverá incidir a Taxa Selic (índice que compreende a correção monetária e juros de mora), a contar de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes deste marco, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar das datas em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, desde a data da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. O INSS é isento do pagamento da taxa única judiciária (artigo 5°, inciso I, da Lei n° 14.634/2014). No mais, diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENA-SE o requerido ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14.634/2014), e de honorários advocatícios com base no valor das parcelas vencidas, os quais deverão ser fixados na fase de liquidação, na forma dos artigos 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 86, § único, ambos do CPC e da Súmula 111 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário pelo E. TRF4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Da mesma forma, havendo interposição de Apelação Adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remeta-se o feito para o E. TRF4, a teor do disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Diligências legais. Em sede recursal (processo nº 5001157-70.2025.4.04.9999), foi decidido que, no cumprimento de sentença, deveria ser observada a decisão do Tema nº 1.124 do STJ. O voto, no ponto, consignou: Tema 1.124/STJ O INSS alega que o reconhecimento dos períodos de atividade especial somente foi possível com a produção da prova pericial em juízo, devendo incidir ao caso a modulação dos efeitos financeiros, para que o termo inicial seja fixado na data da juntada do laudo ou da citação, por não ter sido…
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