Processo 5001651-46.2026.8.24.0189

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001651-46.2026.8.24.0189
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001651-46.2026.8.24.0189/SC AUTOR : BRUNO DO NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE FERNANDES COELHO (OAB SC052638) ADVOGADO(A) : HUELITON BARDINI GIUSTI (OAB SC048909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por  BRUNO DO NASCIMENTO DE SOUZA  contra o  Instituto Nacional do Seguro Social  - INSS , objetivando a concessão de benefício acidentário. 1.  Há necessidade de otimizar o andamento das ações previdenciárias nesta comarca, visando, inclusive, agilizar a concessão dos benefícios aos litigantes que realmente fazem jus   a eles. Desse modo, considerando que, no caso em análise, ao menos por ora, a controvérsia restringe-se à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, afigurando-se indispensável a realização de perícia médica, entendo ser cabível a antecipação da prova técnica. Oportuno consignar que a antecipação da prova pericial, na forma da presente decisão, está de acordo com a Circular n. 6/2016 da CGJ/SC, consoante Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000 do CNJ. Destaco que a alteração do procedimento em nada prejudicará a parte autora. Pelo contrário, contribuirá para que ela, caso tenha direito ao benefício postulado, receba-o de forma mais célere. Por outro lado, embora haja a possibilidade de acordo a ser realizado em audiência de conciliação/mediação, a prática demonstra que a Fazenda Pública tem invariavelmente manifestado desinteresse, de modo que a designação de audiência para tal finalidade tem se mostrado infrutífera, contrariando o próprio fim de economia e celeridade processual, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação, a qual, contudo, poderá ser realizada após a perícia. 1.1.  Portanto, antecipo a produção da prova pericial e  delego  ao Cartório Judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de perito médico especialista em  ortopedia  ou, na ausência de perito que aceite o encargo, na especialidade mais próxima compatível.   1.2.  O  laudo deverá ser disponibilizado nestes autos pelo  expert , em formato PDF. 1.3.  A perícia deverá ser realizada por  expert  que atenda na Comarca onde reside a parte autora. 1.4. Fixo  os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, com valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023. 1.5.  Intime-se a autarquia ré para providenciar o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. 1.6.  Efetuado o depósito, intime-se o  expert  para designar local e data para realização do exame, que deverá ser com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. 1.7.  Proceda-se à vinculação do perito ao feito, informando-o de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo através do site do TJSC , mediante prévio cadastro no sistema EPROC ou solicitação de senha ao Cartório Judicial. 1.8.  Intimem-se as partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.9.  Cumpre à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. Em caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados aos autos. Fica a parte autora advertida desde já que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será…

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