Processo 5001651-54.2023.8.21.0021

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001651-54.2023.8.21.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001651-54.2023.8.21.0021/RS EXEQUENTE : MPS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRÉIA ZONTA (OAB RS069568) EXECUTADO : ELIAS DOS REIS MACHADO ADVOGADO(A) : SAIMON RIBOLI (OAB RS122578) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em relação ao pedido de confusão patrimonial, entendo que deve ser deferido, uma vez que a pessoa jurídica foi constituída pela pessoa física, na modalidade de empresário individual. Na esteira da jurisprudência do STJ, " o empresário individual responde pela dívida da firma ,  sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica  (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito" (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020). E a jurisprudência da Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. FIRMA  INDIVIDUAL . PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA DO  EMPRESÁRIO  APENAS PARA FINS FISCAIS.  DESCONSIDERAÇÃO  INVERSA. DESNECESSIDADE. A FIRMA  INDIVIDUAL  POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA APENAS PARA FINS TRIBUTÁRIOS,  NÃO HAVENDO DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO  EMPRESÁRIO   INDIVIDUAL  E O DA MICROEMPRESA. ASSIM, O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA RESPONDE, INDISTINTAMENTE, PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS, TENDO EM VISTA A  CONFUSÃO   PATRIMONIAL  EXISTENTE. DESSA FORMA, NÃO HÁ FALAR EM  NECESSIDADE  DE  DESCONSIDERAÇÃO  DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA  INDIVIDUAL  PARA CONSTRIÇÃO DE BENS . RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51207532220228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 29-09-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MICROEMPRESA  INDIVIDUAL . INFOJUD. PESQUISA DE BENS EM NOME DA PESSOA FÍSICA. 1.  Tratando-se de firma  individual , os bens utilizados pelo  empresário   individual  para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa. Eles integram o patrimônio  individual  do  empresário , que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no desempenho dos atos da vida civil.  2. Inexistindo uma pluralidade de sujeitos ou divisão de patrimônio,  não há falar em  necessidade  de prévio incidente de  desconsideração  da personalidade jurídica como condição para que a execução fiscal atinja seu patrimônio ou mesmo de redirecionamento da execução fiscal. Justamente por inexistir distinção entre a empresa e o indivíduo, é válida a diligência pelo Infojud relativamente à empresária executada.  Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50594437820238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 14-03-2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ICMS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO.  Na hipótese, o devedor é  empresário   individual , cadastrado sob a forma de microempresa. Não se trata, pois, de sociedade empresária com personalidade jurídica própria, mas sim de pessoa física que exerce, pessoalmente, a atividade de empresa. Desta…

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