Processo 5001651-80.2024.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001651-80.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLÓVIS LAVIOLA DE OLIVEIRA REQUERIDO: KLB DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de cheques por locupletamento ilícito proposta por Clovis Laviola de Oliveira contra KLB Distribuidora de Cosméticos LTDA. Alega a parte autora que é credora da requerida na quantia nominal de R$ 48.900,21, cujo fato gerador decorre de uma operação comercial de compra e venda de veículos automotores. Aduz que, como forma de pagamento, recebeu duas cártulas de cheque de titularidade da ré sacadas contra a Caixa Econômica Federal (nº 900429 e nº 900430), as quais, quando apresentadas, restaram devolvidas pela instituição bancária por insuficiência de fundos e vícios formais. Para reforçar sua alegação, argumenta que procedeu à atualização do débito cambial por meio dos índices oficiais deste Sodalício, alcançando o montante de R$ 53.887,76. Sustenta ainda que as exaustivas tentativas de recebimento amigável do crédito restaram infrutíferas, caracterizando manifesto locupletamento sem causa lícita por parte da emitente. Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido com a condenação da requerida ao pagamento da importância atualizada da dívida, acrescida de correção monetária e juros moratórios legais, além das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de depósito físico dos títulos de crédito originais em cartório, apontando vício formal por suposta afronta ao princípio da cartularidade em ambiente de processo eletrônico. No mérito, aduz a imperiosa necessidade de discussão e comprovação documental da causa debendi originária da obrigação, sob o argumento de que os cheques não circularam a terceiros. Em reforço, argumenta que a exordial carece de lastro probatório mínimo apto a chancelar o negócio jurídico de compra e venda de automóveis mencionado. Sustenta ainda que há excesso na cobrança dos encargos em razão da inadequada cumulação de índices, pugnando pela aplicação exclusiva e isolada da taxa SELIC como fator unificado de juros e correção monetária, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e do advento da Lei nº 14.905/2024. Por fim, requer que seja colhida a preliminar suscitada com o consequente indeferimento da inicial ou, no mérito, julgada totalmente improcedente a ação, promovendo-se subsidiariamente a estrita readequação do regime de encargos moratórios vigentes. É o relatório, em síntese. Decido. Segundo se depreende, a presente demanda veicula pretensão de cobrança de natureza cambial cognitiva baseada no inadimplemento de dois cheques emitidos pela empresa requerida, os quais foram recusados por falta de provisão de fundos pelo banco sacado. Cinge-se a controvérsia a aferir, em sede preliminar, a obrigatoriedade do depósito em cartório das cártulas originais em meio eletrônico e, no mérito, a necessidade de comprovação da causa debendi na ação de enriquecimento ilícito movida no prazo do artigo 61 da Lei do Cheque, bem como o regime legal de aplicação dos juros moratórios e da correção monetária incidentes. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de…
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