Processo 5001651-96.2019.8.13.0480

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001651-96.2019.8.13.0480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001651-96.2019.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: JOAO LUCAS DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: THEREZINHA LEPESQUEUR BOTELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO João Lucas da Silva e Braulina Alves Bomtempo Lucas da Silva iniciaram a fase de cumprimento de sentença contra Therezinha Lepesqueur Botelho, Mara Lepesqueur Botelho Rodrigues, Marcio Lepesqueur Botelho, Melanie Lepesqueur Botelho e Marco Antônio Lepesqueur Botelho . O objetivo é a satisfação de crédito reconhecido em ação de indenização originária . Os executados Marco Antônio Lepesqueur Botelho, Mara Lepesqueur Botelho Rodrigues e Melanie Lepesqueur Botelho apresentaram exceção de pré-executividade conforme ID XXX.XXX.XXX-XX . Em sua defesa, alegam matérias de ordem pública, especificamente: a nulidade de citação dos sucessores na fase de conhecimento após o falecimento do réu Jonas Adjuto Botelho; a inexistência de mandato válido dos advogados que atuaram em seus nomes; a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; e a nulidade da intimação inicial para o cumprimento de sentença, sustentando que esta deveria ter sido pessoal, conforme o artigo 513, § 4º, do CPC . Os exequentes manifestaram-se no ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumentam que a exceção é inadequada para as teses apresentadas e defendem a imutabilidade da coisa julgada. Afirmam que os sucessores foram regularmente representados e que as matérias de defesa estão preclusas. Anteriormente, este juízo proferiu decisão concedendo efeito suspensivo ao incidente, determinando o sobrestamento dos atos constritivos até a análise do mérito da exceção, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX . Decido. A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência como meio de defesa incidental para matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. No caso em exame, os excipientes alegam nulidades de citação e prescrição, matérias que, em tese, comportam análise por esta via. Contudo, o exercício da capacidade defensiva nesta fase encontra limite intransponível na coisa julgada material. Conforme os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide, operando-se a preclusão consumativa. O trânsito em julgado da fase de conhecimento torna imutável a sentença, abrangendo todas as alegações que as partes poderiam ter oposto. Dessa forma, admito o incidente apenas para analisar as irregularidades formais do próprio cumprimento de sentença e o alegado excesso de execução. As teses que visam desconstituir o título judicial formado na fase de conhecimento — como a nulidade de citação retroativa ao ano de 2000 e a prescrição da pretensão indenizatória — não serão conhecidas, pois encontram-se acobertadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Inicialmente, os executados sustentam a nulidade absoluta do processo a partir do falecimento de Jonas Adjuto Botelho, em 2000, afirmando que jamais foram citados na ação principal e que os atos praticados por advogados sem mandato específico seriam juridicamente inexistentes . No entanto, a nulidade decorrente da ausência de suspensão…

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