Processo 5001652-13.2026.8.01.0014
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5001652-13.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Patricia Araujo LimaRéu:Instituto de Educacao E Desenvolvimento Social Nosso RumoRéu:Estado do Acre DECISÃO Vistos. Presentes os pressupostos processuais, recebo a inicial e sua emenda. Ainda, inexistindo fundadas dúvidas quanto a alegada hipossuficiência, DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cuida-se de ação ordinária promovida por PATRICIA ARAUJO LIMA em desfavor de INSTITUTO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO e ESTADO DO ACRE. Narra a autora, em apertada síntese, ter participado do concurso público regido pelo Edital nº001 SEAD/SEE, promovido pelo Estado do Acre e executado pelo Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, destinado ao provimento de vagas na Secretaria de Estado de Educação e Cultura – SEE, com previsão de lotação no município de Tarauacá, zona urbana, tendo efetivado sua inscrição para o cargo de Professor P2 – Língua Espanhola. Afirma ter alcançado 24 acertos na prova objetiva. Entretanto, sua pontuação restou prejudicada em razão de alegados vícios substanciais nas questões de nº 16, 22 e 26, comprometendo sua pontuação final e, por consequência, sua posição classificatória e permanência nas fases subsequentes do concurso. Requer, desta forma, a anulação das questões nº 16, 22 e 26. Ainda, em tutela de urgência, pugnou seja a autora, liminarmente, incluída na lista de classificados para as próximas fases do concurso. É o que cabia relatar. Examino a tutela de urgência. A tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil, constitui um dos mais relevantes instrumentos de efetivação da prestação jurisdicional. Trata-se de provimento de natureza sumária, fundado em cognição não exauriente, que visa a neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material controvertido. Ao permitir que o Estado-Juiz atue de forma célere em situações de perigo, o legislador concretiza o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), garantindo não apenas o acesso formal ao Judiciário, mas o acesso a uma ordem jurídica justa e, sobretudo, efetiva. A tutela de urgência, seja ela antecipada (que adianta os efeitos práticos da tutela final) ou cautelar (que assegura o resultado útil do processo), representa a resposta do ordenamento à constatação de que "justiça tardia é, muitas vezes, sinônimo de injustiça". Ambas as modalidades, antecipada e cautelar, encontram-se unificadas sob o mesmo regime de requisitos, estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da medida está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Tais requisitos devem estar presentes de forma contemporânea à análise do pedido, autorizando o julgador a intervir de imediato para salvaguardar o direito em risco. Ressalta-se que faltando um dos requisitos, a conclusão é pelo indeferimento da liminar. E é a hipótese dos autos. O controle jurisdicional em concursos públicos cinge à verificação de legalidade e de compatibilidade com o edital, vedada a substituição da banca examinadora na avaliação do mérito técnico das provas, conforme o Tema 485 do STF. A parte autora se insurge contra o gabarito…
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