Processo 5001652-40.2020.8.21.0087

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001652-40.2020.8.21.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001652-40.2020.8.21.0087/RS AUTOR : SARA ANTUNES PECA ADVOGADO(A) : RAFAEL PIVATO DOS SANTOS (OAB SP392345) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB SP401846) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos e tutela de urgência, ajuizada por SARA ANTUNES PECA , na qualidade de inventariante do Espólio de Sérgio Henrique Vieira Peca, em face de DANIELE MARTHA DIAS . A parte autora relata, em síntese, que o veículo Honda City/DX, ano 2010/2011, placa EQQ-8966, Renavam nº 252545524, pertencente ao acervo hereditário do falecido, encontra-se indevidamente na posse da ré. Narra que, após o óbito de seu genitor, ocorrido em 05 de maio de 2018, a demandada, que se afirmava companheira do de cujus , teria retirado o automóvel de uma agência onde estava consignado para venda, passando a utilizá-lo desde então. Sustenta que a ré não possui legitimidade para deter o bem, que deve ser restituído ao espólio para os devidos fins de inventário e partilha. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré entregasse o veículo, sob pena de multa. Ao final, pugnou pela procedência da ação para confirmar a medida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à desvalorização do bem, e danos morais. Inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora foi indeferido (Evento 3), tendo sido as custas processuais devidamente recolhidas (Evento 6). O pleito de tutela de urgência foi analisado e indeferido em cognição sumária, por se entender necessária a prévia instauração do contraditório, notadamente em razão da existência de ação de reconhecimento de união estável movida pela ré em desfavor do espólio (Processo nº 087/1.18.0001939-7, posteriormente renumerado para 5002111-13.2018.8.21.0087), conforme decisão do Evento 9. Após a decisão inicial, seguiu-se uma extensa e infrutífera saga processual na tentativa de localizar e citar pessoalmente a parte ré. Foram expedidas múltiplas cartas de citação e mandados para diversos endereços indicados pela parte autora e obtidos por meio de consultas aos sistemas conveniados (Eventos 13, 18, 36, 64, 66, 80, 96, 114 e 124), contudo, todas as diligências restaram negativas, com informações de que a ré havia se mudado, era desconhecida no local ou o endereço era inexistente (Eventos 14, 19, 22, 26, 38, 68, 70, 82, 97, 116 e 125). Diante do esgotamento das tentativas de localização, foi deferida a citação por edital (Evento 138), a qual foi devidamente publicada (Evento 144). Decorrido o prazo legal sem manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral (Evento 154), tornando controversos os fatos articulados na inicial e postulando a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da ré. A parte autora apresentou réplica (Evento 159), rebatendo os termos da contestação genérica, reiterando os pedidos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ou, alternativamente, pela reapreciação do pedido de tutela de urgência, destacando a juntada de cópia da sentença de improcedência proferida na referida ação de reconhecimento de união estável (Evento 146). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o sucinto relatório. Passo a…

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